Processo 0715678-37.2026.8.07.0000

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0715678-37.2026.8.07.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Carlos Pires Soares Neto Órgão: 1ª Câmara Cível Processo: 0715678-37.2026.8.07.0000 Classe Judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante(s): GABRIELLA FERREIRA DE SOUZA Impetrado(s): SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ===================== DECISÃO ===================== Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GABRIELLA FERREIRA DE SOUZA, contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no qual se busca assegurar o direito à posse no cargo de Professor de Educação Básica – Ciências Naturais, para o qual foi regularmente aprovada em concurso público e nomeada por meio do Diário Oficial do Distrito Federal n.º 130‑B, de 29 de dezembro de 2025. Narra a impetrante que, após a nomeação, apresentou a documentação exigida para a investidura no cargo, ocasião em que a Administração Pública, por intermédio da Comissão Permanente de Acumulação de Cargos, teria emitido declaração no sentido de que estaria impedida de tomar posse, sob o fundamento de que já exerce o cargo de Professor de Educação Básica – Atividades, com carga horária de 40 horas semanais, desde 22 de julho de 2024, havendo suposta sobreposição de horários entre os vínculos. Sustenta que, com base nesse entendimento, a Administração passou a obstar a posse no novo cargo, sob a justificativa de que não estaria obrigada a ajustar a jornada de trabalho para viabilizar a acumulação. Afirma que tal conduta configuraria ilegalidade, pois a eventual incompatibilidade de horários não teria o condão de impedir a investidura, podendo ser resolvida posteriormente, mediante adequação da jornada ou opção funcional. Alega, ainda, que não há controvérsia quanto à validade do concurso, à regularidade da nomeação ou à sua qualificação para o cargo, defendendo que a negativa administrativa violaria direito líquido e certo decorrente da nomeação, bem como os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. Assevera que inexistiria previsão legal autorizando a Administração a impedir a posse de candidato nomeado em razão de possível incompatibilidade de horários, argumentando que a medida adotada seria desarrazoada e mais gravosa do que aquelas previstas no ordenamento jurídico. Pontua, por fim, que o ato administrativo seria ilegal por impedir o exercício de direito oriundo de nomeação válida, antecipar sanção administrativa antes da investidura e transferir ao candidato ônus não previsto em lei. Destaca a presença do perigo da demora, ao argumento de que a manutenção do ato impugnado poderia resultar na perda definitiva da vaga, além de prejuízos profissionais e financeiros. Diante desses fundamentos, requer, em sede liminar, que seja determinado à autoridade coatora que autorize imediatamente sua posse no cargo de Professor de Educação Básica – Ciências Naturais, abstendo‑se de impedir a investidura sob o argumento de incompatibilidade de horários, e, ao final, a concessão definitiva da segurança, com o reconhecimento de seu direito líquido e certo à posse. Sem preparo, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. A liminar em mandado de segurança está condicionada à demonstração da presença de relevância da fundamentação e perigo da demora. O mandado de segurança, na definição de Hely Lopes Meirelles, é “o meio…

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