Processo 0715678-86.2026.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVER MÍNIMO DE COLABORAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. ART. 9º DA LEI Nº 12.153/2009 QUE NÃO AFASTA OS ARTS. 320 E 321 DO CPC. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto pelo AUTOR em face da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora não promoveu a juntada integral dos processos administrativos de multa e suspensão do direito de dirigir, relacionados ao Auto de Infração nº YE02714876, lavrado pelo DER/DF em 17/02/2026 por recusa a submeter-se ao etilômetro (art. 165-A do CTB). 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 83895735). Custas e preparo recolhidos. 3. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que: (i) a petição inicial foi adequadamente instruída com os documentos disponíveis ao autor; (ii) o art. 9º da Lei nº 12.153/2009 impõe ao ente público — e não ao cidadão — o dever de fornecer ao Juizado a documentação necessária ao esclarecimento da causa; (iii) exigir do administrado a juntada integral do processo administrativo como condição de admissibilidade da demanda equivale a impor prova diabólica; (iv) a aplicação subsidiária dos arts. 321 e 330 do CPC não pode neutralizar a regra especial do art. 9º da Lei nº 12.153/2009; e (v) a instância revisora já consolidou entendimento de que a documentação administrativa deve ser trazida pelo ente público, e não pelo cidadão. 4. Em contrarrazões, o DER/DF aduz que: (i) a sentença foi corretamente proferida, pois a parte autora, mesmo após intimação judicial, não atendeu à determinação de emendar a inicial com a juntada do processo administrativo completo; (ii) a parte recorrente limitou-se a reapresentar os mesmos documentos incompletos; e (iii) não cabe ao recorrente, em sede recursal, inovar e discutir questões de mérito que não foram analisadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. II. Questão em discussão 5. As questões em discussão são: (i) se há inovação recursal; (ii) se a cópia do processo administrativo constitui documento indispensável à propositura da ação anulatória de auto de infração de trânsito no rito da Lei nº 12.153/2009; e (iii) se, diante de indícios de litigância predatória, o juízo pode determinar a emenda da petição inicial e, descumprida a determinação, indeferi-la com extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 6. O recorrido suscita, em contrarrazões, preliminar de supressão de instância, ao argumento de que não caberia ao recorrente inovar, em sede recursal, com matéria de mérito não apreciada na origem. A objeção fica prejudicada: o recurso, em sua integralidade, limita-se à impugnação do indeferimento da petição inicial, sem veicular pedido de exame originário de matérias de mérito. O objeto devolvido a esta Turma Recursal restringe-se, portanto, à legitimidade da extinção sem resolução do mérito decretada na origem. 7. Dispõe o art. 320 do CPC que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O art. 321, por sua vez, autoriza o juiz a determinar que o autor, no prazo de quinze dias, emende ou complete a inicial que não preencha os requisitos legais, sob pena de indeferimento. A leitura conjugada desses dispositivos com o art. 485, I, do CPC autoriza, sem dúvida, a…
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