Processo 0715680-56.2026.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0715680-56.2026.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Evandro Neiva de Amorim Número do processo: 0715680-56.2026.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Recorrente: RODRIGO MILLER DOS SANTOS Recorrido: DIRETORIO REGIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES NO DF DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, sem recolhimento das custas processuais e do preparo quando de sua interposição, e sem requerimento de gratuidade de justiça. A Lei nº 9.099/1995 dispõe que o recurso, salvo a concessão de gratuidade de justiça, exige preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes, sob pena de deserção, nos termos dos arts. 54, § único c/c 42, § 1º, ambos da Lei 9.099/95. O art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099 estabelece, de modo expresso, que o preparo do recurso deve ser recolhido nas 48 horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção, afastando a sistemática de intimação posterior para complementação. Ainda que norteado pelo dever de cooperação processual, este ônus não recai exclusivamente sobre o órgão jurisdicional, incumbindo também à parte comportamento diligente e compatível com a boa-fé objetiva. No caso, a parte recorrente, ao interpor o recurso inominado, não formulou pedido de justiça gratuita, nem promoveu o recolhimento das custas no prazo legal, tendo o recurso sido protocolado em 22 de maio de 2026 e permanecido sem recolhimento de custas até o presente momento. Ressalte-se, ademais, que o entendimento jurisprudencial consolidado no Enunciado 168 do FONAJE dispõe expressamente que “não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015”, inviabilizando a invocação do referido dispositivo como fundamento para validar o recolhimento tardio. Na mesma perspectiva, destaca-se o Enunciado nº 80 do FONAJE: ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL). Em situações desta natureza, não havendo recolhimento de preparo, nem pedido de gratuidade de justiça, o entendimento das Turmas Recursais do TJDFT é o seguinte: Ementa. Juizado especial cível. Agravo interno. Decisão. Não conhecimento. Recurso inominado. Deserção. Recolhimento integral do preparo. Pedido de gratuidade. Ausência. Não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno objetivando a reforma da decisão (ID 67258156) que não conheceu do recurso inominado interposto pela parte agravante, em razão de sua deserção. 2. Em suas razões recursais (id. 67410350), a parte agravante alega que, a despeito de não ter realizado o pedido de gratuidade de justiça, o recorrente apresentou declaração de hipossuficiência. Salienta que a hipossuficiência econômica do agravante deve ser presumida, uma vez que todos os assistidos que a Defensoria Pública do Distrito Federal representa atendem aos firmes requisitos da aplicação de critério objetivo (recebimento de renda familiar que não ultrapasse o valor de cinco salários mínimos mensais) estabelecido na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada por esta Instituição, o que por si só, aponta para a necessidade e o direito aos benefícios da justiça…

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