Processo 0715686-91.2025.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0715686-91.2025.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715686-91.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: DANIELE BARBOSA AZEVEDO OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move DANIELE BARBOSA AZEVEDO OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos, alegando em resumo haver excesso de execução em razão da data utilizada como termo inicial da obrigação e da forma de aplicação da taxa Selic (ID 266441117). Com a petição foram juntados documentos. A autora se manifestou sobre a impugnação na peça de ID 273754047. É o relatório. Decido. Cuida-se de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 0704866-86.2020.8.07.0018, cujo título executivo reconheceu aos professores da rede pública do Distrito Federal o direito à aposentadoria integral e com paridade mediante a combinação da regra especial do art. 40, §5º, da Constituição Federal com a regra de transição do art. 3º, III, da EC 47/2005, além do abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal. Inicialmente, analisa-se as questões de ordem processual. O réu afirmou que a autora não juntou aos autos documentos pessoais e que isso inviabiliza o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. No entanto, da documentação juntada aos autos com o pedido inicial verifica-se a presença de todos os documentos pessoais necessários à análise do caso. Ainda, tratando-se de informações relativas ao exercício profissional da autora junto ao réu, é certo que este possui as documentações e informações necessárias à sua defesa, razão pela qual rejeito o argumento. O réu alegou haver excesso de execução em razão da utilização de data equivocada do termo inicial da obrigação e da forma de aplicação da taxa Selic. Com relação ao termo inicial da obrigação, o réu entende ser devido o período a contar de 06/05/2023 até 29/03/2025, data na qual o abono de permanência foi concedido à autora. Já pelos cálculos apresentados pela autora, verifica-se que ela entende ser devido o período de 29/03/2023 a 29/03/2025. A divergência se refere, portanto, ao mês inicial da obrigação. Em que pese ter sido concedido novo prazo para que o réu esclarecesse o motivo da divergência, já que a peça de ID 266441117 não explica o argumento, o réu nada acresceu. Deve ser observado, todavia, que em que pese os documentos apresentados pelo réu tenham fé pública, isso não o isenta de esclarecer os pontos necessários ao deslinde do caso. Nesse sentido, conforme dados apresentados nos autos, a autora nasceu em 29/03/1975 e ingressou no serviço público em 12/05/1997. Assim, completou ela 50 (cinquenta) anos de idade em 29/03/2025 e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição em 12/05/2022. No entanto, há de se observar também a regra prevista pela Emenda Constitucional nº 47/2005, em seu artigo 3º, inciso III, que estabeleceu que a idade mínima deve ser reduzida em um ano para cada ano de contribuição que exceder a regra geral, o que foi objeto expresso do título executivo da ação coletiva em referência. Logo, a autora faz jus à redução de 2 (dois) anos da sua idade mínima de aposentadoria, o que resulta em 29/03/2023,…

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