Processo 0715688-03.2025.8.07.0005

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0715688-03.2025.8.07.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Planaltina
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715688-03.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H. R. O., KELLY RAFAELA RESENDE DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: KELLY RAFAELA RESENDE DE SOUSA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO SANEADORA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por HELENA RESENDE DE OLIVEIRA, representada por sua genitora KELLY RAFAELA RESENDE DE SOUSA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., partes qualificadas nos autos. A autora sustenta ter sido incluída como dependente em plano de saúde empresarial em 29/10/2025 e, no dia seguinte, necessitado de atendimento de urgência em razão de quadro de infecção urinária, ocasião em que foi indicada sua imediata internação hospitalar. Alega que a operadora recusou a cobertura sob fundamento de carência contratual, embora se tratasse de situação de urgência e emergência envolvendo criança com apenas dois meses de idade. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, tutela de urgência para autorizar e custear a internação e tratamento médico necessários, confirmação da medida ao final, condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, bem como a produção de todas as provas admitidas em direito. O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido em sede de plantão judicial por meio da decisão de ID 255479430, posteriormente aclarada pela decisão de ID 255484981, determinando-se que a requerida autorizasse e custeasse a internação da autora, incluindo procedimentos, exames, materiais e medicamentos necessários, sob pena de multa diária. Após a concessão da medida liminar, a autora apresentou petição noticiando alegado descumprimento da ordem judicial pelo Hospital Santa Helena, requerendo sua inclusão no polo passivo e a aplicação de medidas coercitivas. Regularmente apresentada defesa, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando inexistência de vínculo contratual com a autora e sustentando que o plano de saúde estaria vinculado à NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.. Aduziu ainda ausência de comprovação de participação nos fatos narrados na petição inicial, impugnando os pedidos indenizatórios e requerendo a extinção do processo em relação à contestante ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Por sua vez, NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Hapvida. Impugnou os benefícios da gratuidade de justiça e o valor atribuído à causa. No mérito, alegou que a autora foi incluída no plano de saúde mais de sessenta dias após o nascimento, circunstância que impediria a incidência da regra legal de isenção de carência destinada aos recém-nascidos inscritos no prazo de trinta dias. Defendeu a incidência da carência contratual para internação hospitalar, a regularidade da negativa de cobertura, a inexistência de dano moral indenizável e requereu a produção de prova documental, testemunhal e pericial. Sobreveio decisão determinando a intimação da autora para se manifestar acerca da alegação de ilegitimidade passiva e para comprovar a existência de relação jurídica com a parte requerida, advertindo-se acerca da possibilidade de revogação da tutela provisória e indeferimento da inicial. Todavia, a parte autora permaneceu inerte. É o…

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