Processo 0715693-94.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715693-94.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E. DA S. VIANA TRANSPORTES REU: VIACAO COMETA S A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por E. DA S. VIANA TRANSPORTES ME em face de VIAÇÃO COMETA S/A. A parte autora afirma que adquiriu da parte ré o veículo Mercedes-Benz, chassi nº 9BM634011AB722148, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, placa ESE0277, pelo valor de R$ 200.000,00, mediante pagamentos realizados por transferências bancárias nos valores de R$ 40.000,00, R$ 10.000,00 e R$ 150.000,00. Sustenta que, para viabilizar o negócio, celebrou contrato de financiamento bancário junto à instituição BV FINANCEIRA, figurando como contratante EVA DA SILVA VIANA, pessoa física. Narra que, no momento da formalização da transferência de propriedade perante os órgãos de trânsito, a parte ré teria preenchido o documento de transferência, CRV/ATPV-e, em nome da pessoa jurídica E. DA S. VIANA TRANSPORTES ME, embora, segundo afirma, a real intenção das partes fosse a transferência do veículo para EVA DA SILVA VIANA, pessoa física, em consonância com o financiamento bancário realizado. Alega que tentou solucionar a questão de forma extrajudicial, solicitando à parte ré a retificação ou emissão de novo documento de transferência, a fim de permitir a regularização do veículo em nome da pessoa física, mas afirma que a ré teria se recusado a cumprir tal providência. Sustenta que a manutenção da documentação em nome da pessoa jurídica gera inconsistência patrimonial, além de riscos tributários e administrativos perante o DETRAN e a Receita Federal. Como fundamento jurídico, a parte autora invoca a existência de erro substancial quanto à pessoa do adquirente, com fundamento no art. 138 do Código Civil, bem como a tutela específica da obrigação de fazer, com base no art. 497 do CPC. Também sustenta a responsabilidade da parte ré pela entrega de documento de transferência corretamente preenchido e afirma a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive para fins de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A parte autora também pleiteia indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 20.000,00, alegando transtornos decorrentes da impossibilidade de regularização do veículo. Afirma, ainda, que o veículo estaria sem placas de identificação das carrocerias e chassi e que se encontraria parado desde 2024, circunstância que, segundo sustenta, impediria a vistoria e ocasionaria prejuízos. Em sede de tutela de urgência, requer que seja determinado à parte ré, no prazo de 10 dias, que proceda à assinatura e entrega do documento de transferência, CRV/ATPV-e, devidamente preenchido em nome da pessoa física, sob pena de multa diária. Ao final, requer a concessão da tutela de urgência, a citação da parte ré, a procedência da ação para confirmar a liminar e condenar a ré à obrigação de fazer consistente na regularização da documentação de transferência do veículo, a expedição de ofício ao DETRAN competente para transferência compulsória do veículo em caso de descumprimento, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A causa foi atribuída ao valor de R$ 220.000,00. A petição inicial…
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