Processo 0715695-53.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0715695-53.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715695-53.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) RECONVINTE: ANDRE GUSTAVO RIBEIRO MENDONCA DENUNCIADO A LIDE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora pretende a reparação por danos morais. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O feito encontra-se maduro para o julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria de fato está suficientemente elucidada. Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia reside na verificação da responsabilidade do DETRAN/DF pelos danos suportados pela parte autora em decorrência da emissão de CNH fraudulenta em seu nome, bem como na existência e extensão dos danos materiais e morais alegados. A reparação por danos está prevista na Constituição Federal de 1988, a qual afirma o seguinte: Art. 5º (...) V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Além disso, deve-se destacar a disposição constitucional quanto à responsabilidade civil da Administração Pública quanto aos atos praticados por seus agentes: Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Ainda, para gerar o dever de indenizar por parte do Estado, deve-se comprovar a existência da conduta lesiva, o dano ocorrido e o nexo de causalidade entre os dois fatos, estabelecendo-se no ordenamento jurídico pátrio a teoria do risco administrativo. Como se não bastasse, tanto a doutrina quanto a jurisprudência indicam que o dano moral somente se caracteriza quando há abalo de aspecto da personalidade, desrespeito à honra, ao nome ou à boa fama do lesado, devendo tal turbação superar o mero aborrecimento condizente com a vida em sociedade. No caso em exame, restou demonstrado que houve falha na prestação do serviço público pelo DETRAN/DF, consistente na emissão de Carteira Nacional de Habilitação em nome da parte autora, porém com fotografia e assinatura divergentes, permitindo que terceiro se passasse por ela e utilizasse o documento para a prática de diversas fraudes. Além disso, a referida irregularidade está devidamente demonstrada documentalmente, tendo o órgão de trânsito reconhecido a condição de fraudulenta da CNH e a cancelando posteriormente. Ademais, a emissão do documento ilegal permitiu que fossem realizadas diversas atividade que geraram as negativações relatadas pela parte autora e, ainda, o cancelamento da CNH verdadeira, gerando diversos constrangimentos ao autor que superam o limite condizente com a vida em sociedade. Além disso, somente após a tardia baixa da multa é que foi possível a emissão do CRLV do veículo, sujeitando a parte autora a transitar com o automóvel com receio de que poderia ser multado pela falta do documento obrigatório. No tocante aos danos materiais, verifica-se que a…

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