Processo 0715695-73.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0715695-73.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0715695-73.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KELSON CORTEZ RODRIGUES AGRAVADO: ECAP ENGENHARIA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por KELSON CORTEZ RODRIGUES contra decisão da 1ª Vara Cível do Gama que, nos autos dos embargos à execução ajuizados em desfavor de ECAP ENGENHARIA LTDA, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova (ID 258514352). Em suas razões (ID 83374673), alega que: 1) a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação adequada, pois não analisou os documentos juntados aos autos; 2) há verossimilhança das alegações, demonstrada por prova documental que indica simulação contratual, excesso de execução e cobrança indevida de índice de correção monetária; 3) a relação jurídica é de consumo, o que impõe a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 4) está caracterizada a hipossuficiência técnica do consumidor, diante da assimetria informacional existente; 5) a manutenção da decisão causa risco concreto de dano, em razão do prosseguimento da execução sem garantia suficiente. Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para que sejam suspensos os atos executivos no processo de execução de origem. No mérito, o provimento do recurso, nos termos da tutela antecipada. Preparo recolhido (ID 83450554). É o relatório. Decido. O art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." O Superior Tribunal de Justiça – STJ apreciou a natureza jurídica do rol das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, no REsp 1.696.396/MT, julgado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 988). Na ocasião, restou fixada a seguinte tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. O STJ reconhece a possibilidade de admitir agravo de instrumento fora das hipóteses legais, quando a apreciação da matéria for urgente ao ponto de tornar inútil a apreciação da questão em recurso de apelação. Esse entendimento está em consonância com a nova sistemática do CPC, que se destina a restringir a interposição de agravos de instrumento apenas às hipóteses em que a questão não…

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