Processo 0715695-86.2025.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715695-86.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA ALVES LOIOLA, CARLA ALVES LOIOLA LTDA, PANIFICADORA E CONFEITARIA SAO JORGE EIRELI - ME, PANIFICADORA E CONFEITARIA TRIGO FORTE PAES E CIA LTDA REU: NUORO PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA REQUERIDO: X POP PAY PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CARLA ALVES LOIOLA, CARLA ALVES LOIOLA LTDA, PANIFICADORA E CONFEITARIA SÃO JORGE EIRELI-ME E PANIFICADORA E CONFEITARIA TRIGO FORTE PAES E CIA LTDA em face de NUORO PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e X POP PAY PAGAMENTOS LTDA, partes qualificadas no processo. Na petição inicial, as autoras narram que a autora CARLA ALVES LOIOLA, nas datas de 18 a 20 de maio de 2025, teria sido vítima do denominado “Golpe das Missões”, por meio de engenharia social e promessa de “cashback” e lucro fácil, o que a teria induzido a realizar transferências via PIX, da sua conta e da conta das empresas autoras, a qual a autora Carla tem acesso, no total de R$ 61.499,00, em favor de X POP PAY PAGAMENTOS LTDA, que supostamente opera através da segunda ré, Silium Infraestrutura Tecnologia e Participações Ltda ( Nuoro Pay). As autoras sustentam falha de segurança e dever de reparação pelas rés, além de registrarem boletim de ocorrência e acionamento do MED (Mecanismo Especial de Devolução). Em razão disso, requerem: a) o deferimento de tutela de urgência para bloqueio de valores; b) a condenação ao ressarcimento de R$ 61.499,00. A decisão do ID 247802690 indeferiu o bloqueio pretendido, destacando a inexistência de conta bancária ativa em nome da ré consultada, sem prejuízo do prosseguimento com a citação das rés e demais medidas necessárias à formação do contraditório. A ré NUORO PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ofertou defesa, modalidade contestação no ID 247031974, alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva, por sustentar que sua atuação se limitaria à infraestrutura e ao processamento de transações, sem ingerência sobre a origem, o destino ou a finalidade dos pagamentos realizados por terceiros. No mérito, afirma ausência de falha na prestação do serviço, sustenta conformidade com a regulação aplicável e com rotinas de compliance e onboarding, impugna a existência de nexo causal e invoca excludentes de responsabilidade, com destaque para culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Requer, ao final, a extinção sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. A ré X POP PAY PAGAMENTOS LTDA foi citada por Edital, motivo pelo qual a Curadoria Especial ofertou defesa, modalidade contestação no ID 266053282, por negativa geral, impugnando os fatos e pedidos, atribuindo às autoras o ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado e requerendo o julgamento de improcedência, com condenação em custas e honorários. Réplica no ID 269737714, na qual as autoras enfrentam os argumentos defensivos, reiteram a incidência do CDC, a responsabilidade objetiva e a existência de falha na prestação do serviço, afastam a tese de culpa exclusiva e renovam o pedido de procedência, com ressarcimento integral do prejuízo material. Saneador no ID 271974661. A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. DECIDO. Não há preliminares a serem analisadas, passo ao mérito. A relação posta em juízo configura típica relação de consumo no que diz…
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