Processo 0715698-32.2022.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0715698-32.2022.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC), ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC), ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC), ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC), ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC) - Processo 0715698-32.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - AUTOR: Delano Lima E Silva - Lincoln Lima e Silva - Maria Madalena Lima e Silva - Harald Lima e Silva - Candice Lima e Silva - RÉU: Juvenal Milane Filho - Eliane da Silva Souza - Trata-se de manifestação da parte autora, pp. 249/250, na qual requer a validação da citação por hora certa realizada nos autos à p. 211, argumentando que as recentes pesquisas de endereço via sistemas auxiliares do juízo, pp. 230/242 apenas ratificaram o local onde a diligência já havia sido efetivada (Rua Pantanal, 640, Rosa Linda, Rio Branco/AC). Pugna, assim, pela dispensa de novas diligências citatórias e pelo prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. A pretensão da parte autora merece acolhimento, impondo-se a adequação do rito para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e arts. 4º e 8º do CPC). Verifica-se dos autos, à p. 211, que a Srª. Oficiala de Justiça, após comparecer ao endereço dos demandados por três vezes (dias 21/10, 22/10 e 31/10/2024) e constatar fundadas suspeitas de ocultação mediante as respostas evasivas da funcionária do local (Srª. Stheffany), cumpriu rigorosamente os requisitos dos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil, efetivando a citação por hora certa no dia 01/11/2024. Ocorre que, conforme restou consignado no Termo de Audiência de p. 208, o ato citatório ocorreu sem a observância do prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência para a audiência de conciliação designada para 06/11/2024 (exigência do art. 334 do CPC), o que motivou a devolução do mandado e a tentativa de reagendamento. Posteriormente, nova tentativa de citação presencial restou frustrada, p. 220, culminando nas pesquisas patrimoniais e de endereço de pp. 230/243, as quais, de fato, apontaram maciçamente para o exato mesmo endereço: Rua Pantanal, n.º 640. Tem razão a parte autora. O ato de citação por hora certa, p. 211, revestiu-se de todas as formalidades legais em relação à sua execução material, sendo o endereço diligenciado o verdadeiro domicílio/sede dos réus. A repetição de mandados para o mesmo endereço, diante do claro ânimo de ocultação dos réus, atenta contra a economia e a celeridade processual. Contudo, para evitar qualquer alegação futura de nulidade por cerceamento de defesa (haja vista a irregularidade temporal para a audiência original), faz-se necessária a adequação procedimental. Sendo evidente a ocultação dos réus, a designação de nova audiência de conciliação revela-se medida inútil e protelatória. Desta feita, com fulcro no art. 139, incisos II e VI, do CPC, dispensa-se a realização da audiência de conciliação e aproveita-se o ato citatório de p. 211 exclusivamente para fins de angularização da relação processual, reabrindo-se aos réus a oportunidade de defesa. Ante o exposto: 1. Acolho o pedido formulado às pp. 249/250 e declaro válida a citação por hora certa efetivada à p. 211, reconhecendo a regular inclusão dos réus Juvenal Milane Filho e Eliane da Silva SOUZA no polo passivo da demanda. 2. Dispenso a realização de nova audiência de conciliação, dada a evidente impossibilidade de autocomposição decorrente da ocultação dos réus. 3. Para o escorreito saneamento do…

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