Processo 0715701-80.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 7ª Turma Cível Espécie: AI – Agravo de Instrumento Processo N.: 0715701-80.2026.8.07.0000 Agravante: A. E. A. D. C. Agravado: J. M. D. C. M. Relatora eventual: Desembargadora FÁTIMA RAFAEL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. E. A. D. C. contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família de Brasília que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0720446-94.2022.8.07.0016, reconheceu o descumprimento parcial da obrigação por parte do executado, reduziu a cláusula penal com fundamento no art. 413 do Código Civil e determinou a conversão do feito para o rito do art. 523 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “1. Trata-se de cumprimento de sentença condenatória à obrigação de fazer ajuizada por (...) em face de (...). 2. A sentença nos autos da Ação de Divórcio nº (...) homologou o acordo entre as partes, que conferiu ao executado os direitos e obrigações referentes ao imóvel localizado (...), ficando o executado responsável por todos os ônus incidentes sobre o bem imóvel, em especial os ônus decorrentes do financiamento perante a Caixa Econômica Federal. Com efeito, restou determinado em sentença que a transferência do contrato de financiamento do imóvel perante a CEF para a titularidade exclusiva do executado deveria ser diligenciada no prazo de 90 (noventa) dias (Núm. 121924215 – Pág. 2), o que, até o presente momento, não foi cumprido, ocasionando cobranças relativas ao imóvel à exequente e a negativação de seu nome ante o não pagamento dos valores devidos. 3. A decisão Núm. 122274495 recebeu a petição inicial e determinou a intimação do executado para comprovar a transferência, para o seu nome, do contrato de financiamento do imóvel, junto à Caixa Econômica Federal, a quitação dos débitos constituídos após 03/02/2020, bem como a transferência da responsabilidade tributária, junto à Secretaria de Economia do Distrito Federal, sob pena da aplicação de multa de R$300,00 (trezentos reais), por cada dia de inadimplemento, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais). 4. Devidamente intimado, o executado alegou impossibilidade de quitar o débito (Núm. 136669988 – Pág. 1/5). 5. A decisão Núm. 142412167 reconheceu a mora do executado e designou audiência de conciliação. 6. Em audiência de conciliação Núm. 155494760 – Pág. 1/2, realizada no dia 13/04/2023, o executado se comprometeu a promover a transferência do imóvel para o seu nome junto à CEF, juntando a comprovação de quitação das obrigações relativas ao imóvel e a transferência da titularidade junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente e junto à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de o bem ser transferido para a parte requerente com as devidas compensações; uma vez comprovado o cumprimento da obrigação, as partes concordaram em dispensar a multa anteriormente fixada nos autos. 7. Em 12/11/2023, a exequente requereu o reconhecimento do não cumprimento da obrigação dentro do prazo convencionado e a execução da sanção entabulada pelas partes – Núm. 177751706 – Pág. 1/4. 8. Em petição Núm. 180522667 – Pág. 1/3, o executado alega que cumpriu o acordo convencionado entre as partes, apresentando certidão de matrícula do imóvel em que comprova a transferência do bem à sua titularidade no dia 29/06/2023 (Núm. 180522669 – Pág. 3); outrossim, em relação à…
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