Processo 0715702-65.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0715702-65.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDA RIBEIRO SANTIAGO FERREIRA AGRAVADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Fernanda Ribeiro Santiago Ferreira em face da decisão1 que, nos autos da ação de busca e apreensão manejada em seu desfavor pelo agravado – Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. –, nada provera quanto ao pleito de gratuidade de justiça que postulara. Essa resolução fora empreendida ao fundamento de que a postulação já havia sido apreciada e indeferida via decisão precedente, encontrando-se a matéria acobertada pela preclusão. De seu turno, objetiva a agravante, mediante a agregação de efeito suspensivo ativo ao agravo, deferindo-se, desde logo, a benesse vindicada, e, alfim, a desconstituição do decisório arrostado, de forma a ser contemplada com a salvaguarda que postulara. Como sustentação material hábil a aparelhar a pretensão reformatória, argumentara, em suma, que o cerne da irresignação residiria na indevida aplicação da preclusão à matéria relativa à gratuidade da justiça, instituto que, a seu ver, não se submeteria à lógica rígida de estabilização típica de outras decisões interlocutórias, por se tratar de garantia instrumental do direito fundamental de acesso à justiça. Aduzira que a decisão agravada, ao obstar nova análise do pedido, mesmo diante da juntada de elementos probatórios supervenientes, teria produzido indevido embaraço ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Acentuara que a natureza jurídica da decisão sobre gratuidade é incompatível com a ideia de imutabilidade rígida, tratando-se de pronunciamento judicial marcado por evidente cláusula rebus sic stantibus, sujeito à revisão sempre que houver alteração do quadro fático ou apresentação de novos elementos probatórios. Consignara que, se até a revogação do benefício anteriormente concedido é possível quando supervenientemente demonstrada a ausência dos pressupostos legais, com muito mais razão deve ser admitida a concessão tardia ou a reapreciação do indeferimento, quando documentos posteriormente acostados revelariam, de modo mais seguro, a insuficiência econômica da parte. Sustentara que, sob essa realidade, a invocação da preclusão desconsideraria a própria teleologia do sistema processual. Apregoara, ademais, que o art. 99, §1º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a formulação do pedido de gratuidade em qualquer fase do processo, inclusive em sede recursal, circunstância que evidenciaria a impropriedade do reconhecimento da preclusão. Ponderara que a gratuidade da justiça ostenta inequívoca estatura constitucional, encontrando amparo nos arts. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição da República, não podendo ser tratada como mera liberalidade judicial. Frisara que a disciplina infraconstitucional contida no Código de Processo Civil revelaria orientação teleológica voltada à facilitação do acesso à ordem jurídica justa, devendo a interpretação das normas processuais observar critério constitucionalmente orientado, sobretudo quando se está diante de pessoa natural assistida pela Defensoria Pública. Registrara que a proteção constitucional ao acesso à justiça não se…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.