Processo 0715706-61.2024.8.07.0004
TJDFT • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715706-61.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ALISSON DOS SANTOS SOUSA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A, BANCO OLE CONSIGNADO S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizado por ALISSON DOS SANTOS SOUSA em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. e CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA., com fundamento nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora afirma ser bombeiro militar, casado, responsável pela manutenção familiar, e sustenta estar impossibilitada de pagar a integralidade de suas dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial. Na inicial, requereu, entre outros pontos, a repactuação global das dívidas, a limitação dos descontos incidentes sobre seus vencimentos, a apresentação dos contratos pelos credores e a elaboração de plano de pagamento. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, contracheques, relação de dívidas e extrato de consignações, conforme IDs 219594227, 219594244, 219598895 e 219598898. Realizada a audiência de conciliação, não houve composição, razão pela qual os autos retornaram ao juízo de origem. Posteriormente, foi proferido o despacho de ID 268465362, pelo qual se determinou, em síntese, que os réus comprovassem o principal devido de cada contrato objeto de repactuação, facultada a atualização pela média do INPC ou IPCA, e que o autor informasse eventual necessidade de inclusão de credores, indicasse o valor máximo mensal disponível para pagamento no prazo máximo de cinco anos e apresentasse contracheques e extratos bancários atualizados desde o ajuizamento da ação. Após essa determinação, sobrevieram novas manifestações. O Banco Santander requereu dilação de prazo no ID 271176716, afirmando a necessidade de prazo adicional para apresentação das informações sobre a evolução da dívida, e, posteriormente, juntou documento relativo ao crédito no ID 273907010/273907013. O Banco do Brasil também requereu prazo suplementar para cumprimento do despacho no ID 271652974. A ClickBank apresentou petição e documentos nos IDs 271689895, 271689896 e 271689897. O Banco Alfa apresentou petição e extrato no ID 271715833/271715835. A parte autora, por sua vez, manifestou-se no ID 271743782 e juntou contracheques e documentos nos IDs 271743783 a 271743896. Na manifestação de ID 271743782, a parte autora ratificou os credores indicados na inicial, mas informou a existência de novos contratos firmados após o ajuizamento da demanda, notadamente contrato nº 141494327, atribuído ao PicPay, com parcela mensal de R$ 372,19, e contrato nº 702042363, atribuído à ClickBank, com parcela mensal de R$ 53,94, alegando que tais operações elevaram o comprometimento mensal da renda para R$ 5.513,40. É o necessário. Decido. A presente fase ainda não comporta sentença. O procedimento de superendividamento possui disciplina própria nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Frustrada a conciliação, abre-se a possibilidade de instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e elaboração de plano…
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