Processo 0715720-18.2024.8.02.0058
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0715720-18.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Agenor Rodrigues Braz - Apelado: Maria Amparo Costa de Oliveira - Apelado: Azul Companhia de Seguros - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Agenor Rodrigues Braz em face de sentença (fls. 143/150) prolatada em 08 de julho de 2025 pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca/AL, na pessoa do Juiz de Direito Helestron Silva da Costa, nos autos da ação regressiva de ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por Azul Seguros Cia de Seguros Gerais, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou procedente os pedidos da ação: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar Agenor Rodrigues Braz ao pagamento de R$ 48.407,28 (quarenta e oito mil, quatrocentos e sete reais e vinte e oito centavos), com aplicação da Taxa Selic desde o desembolso (05/2024), bem como julgo improcedente a ação em relação à requerida Maria do Amparo Costa de Oliveira. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da requerida Maria do Amparo Costa de Oliveira, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, com base no artigo 85 do Código de Processo Civil. Condeno o requerido Agenor Rodrigues Braz ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. Em suas razões recursais (fls. 153/169), a parte apelante insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in procedendo, visto que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial, imprescindível para elucidação da dinâmica do acidente, bem como que a sentença se baseou exclusivamente em elementos unilaterais, como boletim de ocorrência e fotografias, insuficientes para comprovar a culpa exclusiva do réu. Sustenta, ainda, a ausência de prova robusta quanto à sua responsabilidade, bem como a possibilidade de culpa concorrente da condutora do veículo segurado, diante das circunstâncias do sinistro. Requereu a reforma da sentença para declarar sua nulidade, com o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial, ou, subsidiariamente, o julgamento de improcedência do pedido inicial, ou, ainda, o reconhecimento de culpa concorrente, com a consequente redução proporcional da condenação. 3. Apelado que apresentou contrarrazões (fl. 175/177) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 4. Certidão (fl. 195) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 04 de maio de 2026. 5. É o relatório 6. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 8 de maio de 2026. Juiz Conv. Pedro Ivens Simões de França Relator' - Des. Juiz Conv. Pedro Ivens Simões de França - Advs: Igor Soares de Albuquerque Santos (OAB: 20656/AL) - Carlos André da Silva Oliveira (OAB: 20595/AL) - Claudio Luciano Gonzaga de Lima Junior (OAB: 20366/AL) - Frederico Tocantins Rodrigues Ivo (OAB: 320435/SP) - 319
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