Processo 0715723-21.2025.8.07.0018
TJDFT • Reintegração / Manutenção de Posse
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715723-21.2025.8.07.0018 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Aquisição (10447) Requerente: REGINA ARAUJO BASTOS Requerido: MARCELO MACEDO MARGATO e outros SENTENÇA REGINA ARAÚJO BASTOS ajuizou ação anulatória de leilão extrajudicial cumulada com manutenção de posse com pedido de tutela provisória de urgência em desfavor de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP e MARCELO MACEDO MARGATO, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que reside e exerce posse sobre o imóvel situado na Quadra 08, Conjunto 19, Lote 06, Setor Habitacional Arniqueira/DF, desde o ano de 2016, mediante contrato de cessão de direitos; que no contexto da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (REURB-E) a primeira ré publicou os Editais de Chamamento nº 02/2023 e nº 07/2025, além do Edital de Licitação nº 16/2025, no qual o imóvel (Código GIU 838897-0) foi levado à concorrência pública realizada em 24/10/2025 e arrematado pelo segundo réu; que jamais foi pessoalmente notificada sobre qualquer dos chamamentos ou sobre a licitação; que a notificação prevista no artigo 31 da Lei nº 13.465/2017 deveria ter sido feita por via postal com aviso de recebimento; que os editais utilizaram endereço diverso daquele constante dos registros fiscais e do IPTU, o que impediu a identificação do imóvel; que como ocupante de boa-fé detinha direito de preferência na aquisição por venda direta, nos termos dos artigos 10, inciso III, e 84 da Lei nº 13.465/2017; que a ausência de notificação pessoal contaminou toda a cadeia de atos administrativos, incluindo a arrematação; que a arrematação seguida de notificação para desocupação configura turbação à sua posse, nos termos dos artigos 560, 561 e 1.210 do Código Civil; que subsidiariamente faz jus à indenização e direito de retenção pelas benfeitorias e acessões realizadas no imóvel, nos termos dos artigos 1.219 e 1.255 do Código Civil. Ao final requereu a gratuidade da justiça, tutela de urgência inaudita altera pars para que os réus se abstenham de turbar a sua posse, sob pena de multa diária, bloqueio da matrícula do imóvel junto ao Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, declaração de nulidade dos Editais de Chamamento nº 02/2023 e nº 07/2025 e do item 04 do Edital de Licitação nº 16/2025, com anulação da arrematação, ou subsidiariamente, reconhecimento do direito de retenção por benfeitorias até efetivo pagamento de indenização, e condenação dos réus em custas processuais e honorários advocatícios. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Deferiu-se a gratuidade da justiça e a tutela de urgência (ID 258997535). A autora juntou fotografias complementares do imóvel (Ids 258950487 a 258953846). A primeira ré peticionou informando a suspensão da comercialização do lote (ID 260272579), juntando Comunicado (SEI 189474093) e Despacho da Gerência de Arniqueira (SEI 189523195). A primeira ré ofereceu contestação (ID 264415670), afirmando, em resumo, que o imóvel foi contemplado em três editais de venda direta e não apenas dois, incluindo o Edital nº 07/2021, omitido pela autora; que todos os editais contemplam tanto o endereço cartorial quanto o predial do imóvel; que a autora possuía ciência…
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