Processo 0715730-28.2025.8.02.0058

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0715730-28.2025.8.02.0058
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: TALVANI PEDRO MAIA (OAB 21339/AL) - Processo 0715730-28.2025.8.02.0058/02 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - REQUERENTE: Daniela Cristina de Lima Melo - Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado pela exequente, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC, em que sustenta estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, especialmente diante da inexistência de bens em nome da pessoa jurídica e da existência de indícios de confusão patrimonial decorrentes do recebimento de valores pagos pela autora em conta bancária de terceiro vinculado aos sócios da empresa executada. Analisando os autos, verifico que o pedido preenche os requisitos formais para instauração do incidente. Além disso, em juízo de cognição sumária, constata-se a existência de fortes indícios da presença dos pressupostos materiais que autorizam o processamento do incidente. Conforme já consignado no despacho de p. 13 dos autos do cumprimento provisório, restou evidenciado que as tentativas de localização de ativos financeiros e bens em nome da pessoa jurídica mostraram-se infrutíferas, inexistindo relacionamento bancário ativo ou patrimônio vinculado ao CNPJ da executada. Na mesma oportunidade, este juízo registrou que os valores pagos pela autora foram depositados em conta bancária particular de terceiro ligado aos sócios da empresa, circunstância que, em tese, revela possível desvio de caixa e confusão patrimonial, sinalizando a incidência do art. 50 do Código Civil e justificando a instauração do incidente para adequada apuração dos fatos. Cumpre ressaltar que, nesta fase processual, não se está deferindo a desconsideração da personalidade jurídica, mas apenas recebendo o incidente, sendo indispensável a observância do contraditório e da ampla defesa pelos requeridos, na forma do art. 135 do Código de Processo Civil. Citem-se pessoalmente Eugênio Pachelli Santos de Souza e Eugênio Pachelli Santos de Souza Filho, utilizando-se os números de telefone informados nos autos, para, querendo, apresentarem manifestação e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 dias, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ressalvadas as medidas urgentes eventualmente necessárias para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Após o decurso do prazo para manifestação dos requeridos, voltem os autos conclusos para apreciação do incidente. Arapiraca, data da assinatura sistêmica. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito

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