Processo 0715730-33.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0715730-33.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0715730-33.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FGR URBANISMO CENTRO-SUL S/A AGRAVADO: THIAGO BRUNO SILVEIRA E SOUZA, GISELLE GOMES LOBO E SOUZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FGR Urbanismo Centro-Sul S/A contra a r. decisão proferida pelo d. Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília que, na ação de rescisão contratual ajuizada em seu desfavor por Thiago Bruno Silveira e Souza e Giselle Gomes Lobo e Souza, deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato objeto da lide, enquanto pendente a apreciação judicial da controvérsia; determino que a parte ré se abstenha de promover a inscrição dos nomes dos autores em cadastros de restrição ao crédito por débitos vinculados ao ajuste discutido, bem como proceda à imediata baixa de eventual apontamento já efetuado com esse fundamento, se existente; e determino, ainda, que a parte ré se abstenha de adotar quaisquer medidas extrajudiciais tendentes à constituição em mora dos autores e/ou à consolidação da propriedade fiduciária, bem como de praticar atos correlatos voltados à excussão extrajudicial do bem com fundamento na Lei nº 9.514/97, enquanto perdurar a discussão judicial. Para a hipótese de descumprimento de quaisquer das determinações, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, se necessária. A r. decisão considerou presente a probabilidade do direito nas alegações autorais que aduziram que os autores não residem e nunca usufruíram do imóvel; que já desembolsaram quantia superior a R$ 201.809,33 (duzentos e um mil, oitocentos e nove reais e trinta e três centavos); e que a ré não progrediu nas tratativas de rescisão unilateral postulada pelos autores. Em suas razões recursais (ID. 83380131), a agravante alega que o risco é financeiro e inverso, uma vez que os agravados estão de fato na posse do imóvel e mesmo assim conseguiram mecanismo judicial favorável para suspender os pagamentos. Assevera que o risco é jurídico e estrutural, eis que o afastamento de que seja constituída a mora impede o desencadeamento da retomada do imóvel previsto nos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97: sem mora, não há notificação cartorária, prazo de purgação e consolidação. Postula a observância da Súmula nº 380/STJ. Argumenta que é incoerente que o ordenamento jurídico confira ao devedor que postula revisão do contrato menor proteção do que ao devedor que pede sua rescisão, especialmente quando, neste último caso, o bem objeto do contrato fora entregue e se encontra na posse exclusiva dos autores. Pondera que a probabilidade do direito dos agravados está assentada, na decisão recorrida, sobre duas alegações principais: a cobrança de juros capitalizados e a exigência de IPTU/ITU. Contudo, nenhuma delas apresentaria verossimilhança suficiente para autorizar a tutela concedida. Aduz que o c. STJ, nos EDcl nos EREsp 1866844 (2020/0062570-8 de 07/03/2024), consolidou o entendimento de que o registro somente é imprescindível para dar início à alienação extrajudicial do imóvel, de modo que os demais termos permanecem vigentes, como a não aplicação do Código de Defesa do…

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