Processo 0715733-17.2024.8.02.0058
TJAL • Embargos de Declaração Cível
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ADV: KAYO FERNANDEZ SOBREIRA DE ARAUJO (OAB 11285/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0715733-17.2024.8.02.0058 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTOR: Maria Auxiliadora dos Santos - RÉU: Engenharq Ltda - Processo nº: 0715733-17.2024.8.02.0058 DECISÃO O título executivo judicial que ampara a presente fase de cumprimento está constituído pela sentença de páginas 145/155, que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária e procedente a reconvenção, determinando a reintegração de posse do imóvel situado na Rua Ari Queiros, S/N, Lote 48, QD 41, Residencial Nossa Senhora Aparecida, Bom Sucesso, Arapiraca/AL, em favor da ora Exequente, com liminar de reintegração já deferida e prazo de 30 dias para desocupação voluntária, sob pena de desocupação forçada com uso de força policial e arrombamento, se necessário. Referida sentença foi mantida pelo acórdão da 2ª Câmara Cível do TJ/AL (págs. 190/204), por unanimidade, que apenas deu parcial provimento ao recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé, preservando integralmente o capítulo relativo à improcedência da usucapião e à procedência da reintegração de posse. Não havendo notícia de interposição de recurso especial ou extraordinário, e certificado o exaurimento das vias ordinárias, tem-se por formado título executivo judicial líquido, certo e exigível quanto à obrigação de entregar coisa (arts. 515, I, e 536 e seguintes do CPC). Verifica-se que o prazo de 30 dias fixado na sentença para desocupação voluntária transcorreu in albis, sem que a Executada promovesse a restituição espontânea do imóvel, subsistindo o esbulho já reconhecido em cognição exauriente. Nos termos dos arts. 536, §§1º e 2º, e 538 do CPC, não cumprida espontaneamente a obrigação de entregar coisa, cabe ao Juízo determinar a expedição de mandado de reintegração de posse, valendo-se, se necessário, das medidas de apoio necessárias à efetivação da tutela específica, inclusive requisição de força policial e autorização de arrombamento (art. 536, §1º c/c art. 846, CPC). Ante o exposto, defiro os pedidos formulados na petição de cumprimento de sentença, e decido: a) recebo e determino o regular processamento do presente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 536 e seguintes do CPC; b) determino a intimação da Executada, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, que já patrocina seus interesses nos autos, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC, para ciência da instauração da presente fase de cumprimento de sentença; c) determino a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da Exequente Engenharq Ltda., relativamente ao imóvel situado na Rua Ari Queiros, S/N, Lote 48, Quadra 41, Residencial Nossa Senhora Aparecida, Bairro Bom Sucesso, Arapiraca/AL; d) autorizo que conste expressamente do mandado a utilização de força policial e a realização de arrombamento, caso necessários à efetivação da diligência e constatada resistência ao seu cumprimento, nos termos dos arts. 536, §§1º e 2º, e 846 do CPC, medida já previamente autorizada na sentença exequenda; e) autorizo o acompanhamento da diligência pelo advogado subscritor da petição executiva ou por preposto por ele expressamente indicado, a fim de acompanhar o cumprimento do mandado e a efetiva restituição da posse à Exequente. Expeça-se o mandado de reintegração de posse, com as cautelas e autorizações acima especificadas, dirigido ao Oficial de Justiça, com prazo de cumprimento…
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