Processo 0715733-64.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0715733-64.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715733-64.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELICA PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: 61.095.681 THIAGO GOMES DE OLIVEIRA, THIAGO GOMES DE OLIVEIRA Decisão Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Angélica Pereira de Sousa em face de 61.095.681 Thiago Gomes de Oliveira (MEI) e Thiago Gomes de Oliveira (pessoa física). A autora requer, em sede de tutela de urgência, o arresto cautelar/bloqueio de ativos financeiros das requeridas via SISBAJUD, até o limite de R$ 11.000,00, sob o fundamento de risco de dilapidação patrimonial. Adicionalmente, pede pela dispensa da realização de audiência de conciliação e desconsideração da personalidade jurídica para incluir a pessoa natural, instituidora do ente (empresa individual), ora primeira requerida. É o breve relato. Decido. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), sem prejuízo, ainda, do exame da reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). Na hipótese, embora os documentos apresentados — contrato de prestação de serviços (ID 280303574), comprovantes de transferências via PIX nos valores de R$ 1.950,00 e R$ 9.050,00 (IDs 280303576 e 280303578) e diálogos de WhatsApp (ID 280303583) — evidenciem, em cognição sumária, a existência de vínculo contratual e o inadimplemento noticiado, a medida pretendida possui natureza nitidamente satisfativa e antecipa providência típica da fase executiva, exigindo, por isso, cautela redobrada nesta fase processual. O bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, como medida de urgência antes da formação do contraditório, reclama demonstração concreta e robusta de que as demandadas estejam efetivamente dilapidando patrimônio ou praticando atos destinados a frustrar eventual execução, o que não se observa no presente caso. As alegações genéricas quanto ao suposto histórico de desvios patrimoniais extraídas de prova emprestada de procedimento diverso (ID 280303591), envolvendo terceira pessoa e fatos distintos, não se mostram suficientes, por si só, para caracterizar o perigo de dano concreto no presente feito, tampouco autorizam a constrição imediata do patrimônio das requeridas. Ademais, o próprio boletim de ocorrência (ID 280303590) e a emenda à inicial (ID 282371269) indicam que a persecução penal ainda está em fase inicial, sem oferecimento de denúncia, o que reforça a necessidade de aprofundamento probatório para o adequado enfrentamento das alegações. Registre-se, por fim, que a designação de audiência de conciliação para data próxima (07/08/2026, conforme ID 280303593) preserva a marcha processual e possibilita, com brevidade, o estabelecimento do contraditório e a apreciação do mérito da controvérsia. Desse modo, ausente demonstração inequívoca do perigo de dano apto a justificar a excepcional constrição patrimonial antes da citação, não se encontram preenchidos, neste momento, os requisitos do art. 300 do CPC. No que tange ao desinteresse na realização de audiência conciliatória, esclareço à parte autora que o microssistema dos Juizados Especiais é um sistema completo, com regras próprias e regido por princípios…

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