Processo 0715737-24.2025.8.01.0001

TJAC • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0715737-24.2025.8.01.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 10 DE JUNHO DE 2026 E 18 DE JUNHO DE 2026 0715737-24.2025.8.01.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Samoel Evangelista - RevisorFrancisco Djalma - Apelante: Ducinelio de Souza Machado D. Público: Paulo Michel São José Apelado: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Dulce Helena de Freitas Franco - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVAS. EXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra Sentença condenatória, visando a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) definir se existem provas suficientes para manter a condenação pela prática dos crimes de lesão corporal contra mulher e ameaça; (ii) estabelecer se a conduta do apelante quanto ao crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, é atípica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, sobretudo quando se apresenta firme, coerente e circunstanciada. No caso, o relato da vítima foi corroborado pelo laudo de exame de corpo de delito, que atestou lesões compatíveis com a agressão narrada, afastando dúvida razoável quanto a materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça. 4. O descumprimento de medida protetiva de urgência é crime formal que se configura com a mera violação da ordem judicial, sendo irrelevante a alegada revogação tácita da medida, afastando-se o argumento de atipicidade. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, artigo 147, caput; CPP, artigo 386, inciso VII; Lei nº 11.340/06, artigo 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, Ação Penal nº 902, do Distrito Federal, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior; STJ, Quinta Turma, Agravo no Recurso Especial nº 2.739.525, de São Paulo, Relatora Ministra Daniela Teixeira. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0715737-24.2025.8.01.0001, acordam à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão. Votaram: Samoel Evangelista, Lois Arruda, Francisco Djalma

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