Processo 0715739-09.2024.8.07.0018
TJDFT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0715739-09.2024.8.07.0018 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TELMA MOREIRA APELADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por TELMA MOREIRA contra a r. sentença exarada sob o ID 82676166, na ação de cumprimento individual de sentença coletiva em desfavor do DISTRITO FEDERAL, pela qual o d. Magistrado de primeiro grau resolveu a execução, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da extinção da dívida decorrente da nulidade superveniente do título executivo. Não houve condenação ao pagamento das custas e de honorários advocatícios. No exercício do juízo de admissibilidade, esta Relatoria verificou que a apelante, embora tenha afirmado no recurso de ID 82676168 estar amparada pela gratuidade de justiça, supostamente já deferida nos autos, e, por conseguinte, dispensada do recolhimento do preparo recursal, apenas formulou o pedido de concessão da benesse na exordial (ID 82675141), sem que o d. Juízo a quo tenha se manifestado a respeito. Na oportunidade, consoante decisão exarada sob o ID 83176073, determinou-se a intimação da recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, prestasse esclarecimentos acerca de sua situação financeira atual, bem como que apresentasse os elementos probatórios indispensáveis à comprovação da hipossuficiência financeira alegada, a exemplo dos 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos, das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda – IRPF, dos extratos de todas as contas abertas em seu nome e das faturas de cartões de crédito referentes aos 3 (três) últimos meses, entre outros, sob pena de indeferimento pedido de concessão da gratuidade da justiça. A recorrente apresentou o petitório de ID 83613435, no qual afirma exercer cargo de professora temporária, tendo auferido sua última remuneração no mês de dezembro de 2025, encontrando-se sem fonte regular de renda desde então. Para comprovar a alegada condição econômica, acostou aos autos a declaração de imposto de renda (IRPF - ano calendário 2024), e o contracheque referente ao mês de 12/2025 (IDs 83613437 e 83613438). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil, (r)equerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, estará o recorrente dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. De acordo com o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, (a) pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery1, em comentário ao artigo 98 do Código de Processo Civil, ressaltam que o benefício da gratuidade da justiça está balizado como: a última opção, ou, aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas. Conforme estabelece o § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, somente é…
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