Processo 0715741-62.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0715741-62.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: P. F. DA F. R. R. R. AGRAVADO: A. U. P., B. F. U., M. F. U. Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo1, interposto por P.F.D.F.R.R.R em face das decisões2 que, nos autos da já transitada em julgado ação declaratória de união estável post mortem que a agravante, em litisconsórcio com V.R.R., manejara em desfavor de A.U.P., B.F.U. e M.F.U., indeferira o pedido que formulara objetivando o desarquivamento dos autos a fim de que haja o levantamento da ordem de bloqueio da matrícula do imóvel que individualizara – lote nº 2, Projeção nº 8. da quadra 709 do SHCG-Norte e respectiva casa residencial de nº 30, bloco A, Brasília-DF, matriculado sob o nº 55643 no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do DF –, de molde a viabilizar o cumprimento do acordo devidamente homologado nos autos da ação de extinção de condomínio n° 0731091-34.2019.8.07.0001, envolvendo as mesmas partes, viabilizando a transferência do bem para seu nome. Segundo os decisórios arrostados, o acordo referenciado aparenta ensejar sonegação do imposto de transmissão causa mortis, à vista da partilha de diversos imóveis e da condenação do requerido ao pagamento de valores expressivos ao espólio, destacando, ainda, o risco de violação ao princípio da continuidade registral e a existência de interesse jurídico do erário. Com base nessas premissas, determinara, inclusive, a expedição de ofício à Fazenda Pública do Distrito Federal para fins de instauração de sobrepartilha e lançamento do ITCMD, consignando ser dever do magistrado obstar a prática de atos potencialmente ilegais. Outrossim, esclarecera que a suspensão da restrição incidente sobre o imóvel não estaria condicionada à comprovação do pagamento do tributo de transmissão, mas, sim, ao prévio registro do formal de partilha já expedido nos autos desde julho de 2017, reputando excessivo o lapso temporal decorrido sem a adoção das providências registrais pelos interessados. Ressaltara inexistir prova de que a ordem de bloqueio constitui óbice ao registro do formal de partilha, por ausência de demonstração de negativa do serviço extrajudicial competente, determinando, ao final, a imediata remessa dos autos ao arquivo. De seu turno, objetiva a agravante, mediante a antecipação dos efeitos da tutela recursal, o imediato levantamento da ordem judicial de bloqueio de transferência de propriedade que consta na matrícula do aludido imóvel, e, no mérito, a definitiva reforma da decisão vergastada, confirmando essa medida. Como sustentação material hábil a aparelhar a pretensão reformatória, argumentara, em suma, que ajuizara, em 2013, ação destinada ao reconhecimento de união estável post mortem mantida entre sua genitora, C.M.D.L.F., e A.U.P, cumulada com pedido de partilha de bens adquiridos durante a convivência, bem como indenização em face do aludido réu. Aduzira que, no curso da demanda, fora deferida medida cautelar consistente no bloqueio da transferência da propriedade de determinados imóveis, com o fito exclusivo de resguardar bens passíveis de partilha e assegurar a efetividade do direito de meação que pretendia ver reconhecido em favor do espólio de sua genitora. Relatara que, ao final, a ação originária fora julgada parcialmente…
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