Processo 0715745-79.2025.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715745-79.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RITA MARTA NOGUEIRA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RITA MARTA NOGUEIRA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID 279831969). Em suas razões recursais, a embargante apontou a ocorrência de contradição na valoração da escritura pública de união estável; obscuridade e omissão na análise da prova testemunhal; e omissão quanto à análise conjunta e contextualizada do acervo probatório. Contrarrazões ao ID 283791356. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Dessa forma, “os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida” ( STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.491.187/SC). As alegações apresentadas pela embargante não constituem nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A embargante busca se insurgir contra a sentença por discordar da conclusão alcançada por entender equivocada a valoração das provas. A sentença adotou motivação idônea, com base no livre convencimento, não se configurando contradição, omissão ou obscuridade, mas mera divergência quanto à valoração da prova. Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2026 15:30:29. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA
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