Processo 0715747-69.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS ÓRGÃO : QUARTA TURMA CÍVEL CLASSE : AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : AI 0715747-69.2026.8.07.0000 AGRAVANTES : R S PROMOCOES DE EVENTOS LTDA - ME, LUIZ GONZAGA PAES LANDIM NETO, LUCIANO PAES LANDIM AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE DECISÃO 1. O 3º, 4º e 5º devedores agravam de capítulo da decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública (Proc. 0706872-71.2017.8.07.0018 – id 266313322), que, em cumprimento de sentença, rejeitou a alegação de nulidade absoluta e intimou o MPDFT a se manifestar acerca do resultado da pesquisa Sisbajud id 266306073. Inicialmente requerem a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça e recolhem o preparo no dia seguinte à interposição do recurso. Refirmam nulidade absoluta do processo, em razão do cerceamento total de defesa causado pelo impedimento fático do único advogado constituído, que se encontra preso desde 2021 em regime fechado, sem acesso a meios digitais ou possibilidade de atuação no processo eletrônico. Alegam que esse cenário configurou vácuo defensivo, equiparável, por analogia, às hipóteses legais de impedimento grave ou força maior, impondo a suspensão do processo, o que não foi observado, em afronta ao CPC 313, VI e § 3º, e à LINDB, art. 4º. Defendem que o processo prosseguiu por anos sem qualquer intimação pessoal para regularização da representação processual, culminando em bloqueios patrimoniais, via Sisbajud, dos quais os agravantes só tiveram ciência ao serem surpreendidos pela constrição de suas contas bancárias. Argumentam a nulidade não é meramente formal, mas insanável, pois lhes suprimiu o contraditório, a ampla defesa e até mesmo o duplo grau de jurisdição. Sustentam a inexistência de título executivo judicial válido, uma vez que não há certidão de trânsito em julgado identificável nos autos, tendo a decisão agravada se baseado em premissa fática não comprovada e, uma vez ausente coisa julgada formal, não há óbice ao reconhecimento das nulidades suscitadas, sendo inválidos os atos processuais praticados após o impedimento do patrono e ilegítima a continuidade da execução. Acrescentam que a condenação por improbidade administrativa deve ser reavaliada à luz da Lei nº 14.230/21, que passou a exigir dolo específico para a configuração do ato ímprobo, com retroatividade da norma material mais benéfica. Alegam inexistir prova individualizada do elemento subjetivo exigido, bem como nulidade do processo administrativo de origem, por ausência de citação pessoal. Apontam perigo de dano no bloqueio de suas contas bancárias, em novembro/25, valores que possuem natureza alimentar e são indispensáveis à subsistência digna dos recorrentes. Requerem a tutela de urgência para suspender o cumprimento de sentença e desbloquear os valores constritos, via Sisbajud, e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com declaração de nulidade dos atos praticados a partir do impedimento do patrono dos agravantes, no ano de 2021, com a desconstituição, em especial, da sentença, dos atos executivos subsequentes e do alegado trânsito em julgado, além de reconhecer a nulidade do processo administrativo originário por vício insanável de citação, ante a ausência de notificação pessoal dos administrados. Intimados (id 83701573) a comprovar o recolhimento em dobro do preparo, os apelantes efetuaram o pagamento (id 84026473) e pleiteiam (id 84030865) o…
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