Processo 0715749-98.2024.8.07.0003

TJDFT • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0715749-98.2024.8.07.0003
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715749-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: LUZIA FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOSE FERNANDES SARDEIRO REPRESENTANTE LEGAL: JOSE FERNANDES SARDEIRO SENTENÇA I Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta porLUIZA FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de ESPÓLIO DE JOSÉ FERNANDES SARDEIRO, qualificados nos autos. A autora alega que é possuidora do imóvel situado na QNO 18, Conjunto 39, Lote 5, Ceilândia/DF, desde maio de 1986. Narra que, em 7 de maio de 1986 solicitou e teve atendido o seu pedido de ligação de energia elétrica no imóvel, iniciando ali sua ocupação formalmente. Em 9 de abril de 2002, adquiriu onerosamente os direitos possessórios por meio de contrato particular de cessão de direitos firmado com o senhor José Fernandes Sardeiro, titular do patrimônio que integra o espólio réu. Segue narrando que, embora a cessão de direitos entre o requerido e a autora tenha sido concretizada em 2002, em 17 de outubro de 2010 foi registrada na matrícula do imóvel a compra e venda firmada entre o IDHAB e o senhor José Fernandes Sardeiro. Afirma que a regularização da propriedade em seu favor nunca ocorreu e que sempre exerceu a posse mansa e pacífica sobre o imóvel, de forma ininterrupta, com ânimo de dona, de modo que faz jus à usucapião, na forma do artigo 1.238 do Código Civil. Pediu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, ao final, o julgamento de procedência para declaração do domínio em relação ao imóvel em referência. Intimado, o Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito, sob o fundamento de que não se trata de ação usucapião especial urbana, bem como pela ausência de notícia de interesses de incapazes (Id. 200987679). A União declarou não possuir interesse jurídico na demanda, uma vez que o imóvel não integra seu patrimônio (Id. 202765026). O Distrito Federal manifestou desinteresse na lide (Id. 217513772). Foram inicialmente indicados como confinantes: Maria Ramos de Oliveira, Hilda Rodrigues dos Santos e Bárbara Ferreira Silva. A confinante Bárbara Ferreira Silva foi regularmente citada (Id. 202424495), mas deixou de apresentar manifestação. A confinante Maria Ramos de Oliveira, citada (Id. 204977990), manifestou desinteresse na demanda (Id. 205878738). A confinante Hilda Rodrigues dos Santos, através de sua curadora – Liliane de Lima Miranda – declarou que não mais detém a posse do imóvel vizinho (Id. 204977740 e Id. 204977741). Foi então indicada a confinante Sheyla Márcia de Sena Lopes, devidamente citada (Id. 221657452), que deixou de se manifestar nos autos. Determinada a citação por edital de eventuais interessados, veio aos autos, representada pela curadoria especial, a senhora Hilda Rodrigues dos Santos, que apresentou defesa por negativa geral (Id. 239201074). O herdeiro José Fernandes Sardeiro foi regularmente citado e apresentou manifestação nos Ids. 203767409 e 204043031, reconhecendo a procedência do pedido. Tendo ainda, recebido a citação como inventariante e representante do réu (Id. 218906268). Os herdeiros Noemia Fernandes Sardeiro, citada regularmente (Id. 203239096) e Juveni Fernandes Sardeiro, igualmente citado (Id. 203746600), não se manifestaram nos autos. O processo foi saneado e os pedidos de gratuidade de justiça formulados pela parte autora e pela contestante Hilda Rodrigues dos Santos…

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