Processo 0715751-09.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0715751-09.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FM2 PRODUCOES LTDA - ME, PLUG IN SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA AGRAVADO: GIOVANNA BEZERRA SANTIAGO, ANA FLAVIA MOREIRA E SILVA COELHO, FERNANDA NACUL, ISABELLA MOREIRA DE SOUZA, YASMIN MOREIRA COSTA, LARISSA BORGES DE SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo agravante contra decisão monocrática que conheceu em parte do agravo de instrumento e, na parcela conhecida, indeferiu o efeito suspensivo. Transcrevo o ato impugnado pelo agravante: “(...) Decido. Examino o cabimento do agrado de instrumento. Em relação à alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo agravante, de acordo com o art. 1015 do Código de Processo Civil cabe agravo de instrumento contra as hipóteses lá elencadas, bem como, contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No julgamento do REsp Repetitivo 1.704.520/MT o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que (Tema 988): "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". As parcelas da decisão que rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa, litisconsórcio necessário e a alegação de irregularidade da representação processual são hipóteses não contempladas no art. 1015 do CPC. Ademais, não se caracterizada a urgência na apreciação da matéria, de que trata a parte final do enunciado do tema 988, uma vez que a ilegitimidade passiva pode ser arguida em eventual recurso de apelação interposto contra a sentença (art. 1.009, §1º, CPC). Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO SANEADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CABIMENTO. TEMA 988 DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. ARTIGO 130 DO CPC. HIPÓTESES LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. CO-CREDOR. DEVEDOR SOLIDÁRIO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que, em ação de cobrança, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e indeferiu o pedido de chamamento ao processo. 2. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar e não conheceu parcialmente do agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento é cabível para impugnar a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva (Tema 988/STJ); e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais (art. 130 do CPC) para o deferimento do chamamento ao processo de um co-credor e do atual administrador da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento de mérito do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que analisou o pedido liminar. 5. A decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva não se encontra no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Conforme o Tema 988/STJ (taxatividade mitigada), a admissibilidade do recurso exige urgência decorrente da inutilidade…
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