Processo 0715756-33.2023.8.07.0001
TJDFT • Embargos de Declaração Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela ré apelante contra acórdão que analisou cobranças decorrentes de contratos de locação, sob alegação de ocorrência de erro material e erro de premissa fática quanto aos lançamentos de cobranças de permanência diária após a inativação contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em erro material ou erro de premissa fática apto a justificar a oposição de embargos de declaração; e (ii) estabelecer se é possível apreciar matéria não suscitada na sentença apelada nem impugnada oportunamente em apelação, sem incorrer em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. 4. Erro material consiste em equívoco facilmente perceptível e dissociado da real manifestação de vontade do órgão julgador, hipótese não verificada no acórdão embargado. 5. O acórdão embargado examinou expressamente as guias de encaminhamento de débitos dos contratos discutidos, constatando a inativação e cobranças de permanência diária calculadas em período posterior. 6. A matéria relativa ao lançamento das cobranças, que poderiam ensejar eventual enriquecimento sem causa, não possui natureza de ordem pública e não foi apreciada na sentença nem impugnada oportunamente pela embargante em apelação, circunstância que impede sua análise em sede recursal, sob pena de supressão de instância. 7. A própria embargante reconheceu, nos embargos de declaração, que não havia impugnado anteriormente a questão relativa aos lançamentos questionados. 8. A referência feita pela embargante à “comissão de permanência” não altera a conclusão do julgado, pois se trata de instituto jurídico diverso da cobrança de permanência discutida nos autos. 9. O acórdão embargado apreciou o conjunto probatório, a legislação aplicável e os precedentes pertinentes, sem incorrer em erro de premissa fática. 10. Os embargos de declaração foram utilizados com finalidade de rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de impugnação oportuna de matéria não sujeita à ordem pública impede sua apreciação em grau recursal, sob pena de supressão de instância. 3. A utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito da causa é incompatível com a finalidade integrativa do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1863282, 0002522-17.2017.8.07.0007, Rel. Des. Leonor Aguena, 2ª Turma Cível, j. 22.05.2024, DJe 27.05.2024; TJDFT, Acórdão 2101378, 0701493-91.2026.8.07.0000, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 11.03.2026, DJe 25.03.2026.
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