Processo 0715763-76.2024.8.07.0005

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0715763-76.2024.8.07.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0715763-76.2024.8.07.0005 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EPITACIO SEVERINO COELHO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por EPITACIO SEVERINO COELHO contra a sentença prolatada em ação de indenização por danos materiais, que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Adoto, em parte, o relatório da sentença (ID 83317448): RELATÓRIO Trata-se de Ação de Conhecimento, submetida ao procedimento comum cível, proposta por EPITÁCIO SEVERINO COELHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a revisão do saldo de sua conta individual do PASEP, sob a alegação de incorreção na aplicação dos índices de atualização monetária e juros ao longo do tempo, bem como a recomposição de eventuais desfalques. A petição inicial (ID 218005888) veio instruída com procuração (ID 218005891), documentos pessoais e extratos de pagamento do INSS e microfilmagens do PASEP (ID 218008745 e seguintes), tendo o autor atribuído à causa o valor de R$ 22.029,25. Em decisão interlocutória inicial, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, com base nos comprovantes de rendimentos acostados aos autos, tendo o Juízo observado, na oportunidade, que o documento de ID 218008746 indicava a ocorrência de saque em 08/08/2018. Citado, o réu apresentou contestação (ID 221087574), na qual arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando ser mero prestador de serviços e que a gestão do fundo compete ao Conselho Diretor do PIS-PASEP, vinculado à União. Suscitou a incompetência da Justiça Estadual, impugnou a gratuidade de justiça concedida e arguiu a prejudicial de mérito da prescrição, pugnando pela aplicação do prazo quinquenal ou decenal a contar dos supostos eventos danosos. No mérito, defendeu a regularidade dos lançamentos e a estrita observância às normas legais de regência do fundo, requerendo a improcedência dos pedidos ou a suspensão do feito em razão de IRDR ou Temas Repetitivos. Houve réplica da parte autora (ID 225891208), apresentada tempestivamente, na qual refutou as preliminares arguidas pelo banco, em especial a ilegitimidade passiva, invocando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150. Quanto à prescrição, defendeu a aplicação da teoria da actio nata, argumentando que o prazo prescricional decenal deve ser contado a partir da ciência inequívoca dos danos, ocorrida apenas com o saque ou a obtenção dos extratos detalhados em 2018. O autor reiterou os pedidos iniciais e a necessidade de perícia contábil ou liquidação baseada nos parâmetros legais. O feito foi saneado mediante a Decisão de ID 231076567. Nela, este Juízo delimitou as questões processuais e de mérito. Inicialmente, destacou-se que o processo não se submete à suspensão pelo Tema 1.300 do STJ, uma vez que a controvérsia não reside no desconhecimento de saques, mas na metodologia de correção monetária aplicada. Foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo-se o benefício ao autor por ausência de prova em contrário pelo réu. No tocante à legitimidade passiva, a decisão rejeitou a tese da defesa, alinhando-se ao Tema 1.150 do STJ e ao IRDR 16 do TJDFT, reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para responder por falhas na gestão das contas. Quanto à prejudicial de prescrição,…

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