Processo 0715765-98.2024.8.07.0020

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0715765-98.2024.8.07.0020
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715765-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAMELLA VERONICA ALVES VIANA, ROANI PEREIRA DO PRADO 2026 DECISÃO A sentença de extinção prolatada no ID nº 260380567, refere-se exclusivamente à satisfação integral dos honorários advocatícios fixados no v. acórdão de ID nº 250559250. Desse modo, considerando que as partes credoras LAERCIO DE LIMA REGO DIAS e EDILMA DIAS DE LIMA requereram o cumprimento da sentença em relação à condenação imposta à parte requerida PLANALTO RESTAURANTE E DELIVERY LTDA na sentença de ID nº 225567197, e tendo em vista que os pedidos foram julgados improcedentes em relação a parte requerida CHURRASCARIA POTÊNCIA GRILL LTDA, o presente cumprimento de sentença deverá prosseguir exclusivamente em face da parte requerida PLANALTO RESTAURANTE E DELIVERY LTDA. Assim, cumpram-se o que se segue: 1. Diante do pedido de ID nº 277482635, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente LAERCIO DE LIMA REGO, EDILMA DIAS DE LIMA e outros e como parte executada PLANALTO RESTAURANTE E DELIVERY LTDA. 2. Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3. Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1. A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4. Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5. Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 5.1. Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 5.2. Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 5.3. Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a…

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