Processo 0715769-52.2025.8.07.0004
TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Número do processo: 0715769-52.2025.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JULIO CESAR TAVARES CARVALHO SENTENÇA JÚLIO CÉSAR TAVARES CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I, IV e V, do Código Penal, nos seguintes termos: [...] No dia 08 de novembro de 2025, sábado, durante o período do repouso noturno por volta das 04h, no interior do edifício comercial correspondente à torre de telefonia da empresa OI, situada à Praça 02, Setor Central, na cidade do Gama/DF, JÚLIO CÉSAR, voluntariamente e com plena consciência de seus atos, subtraiu, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com indivíduo até o momento não identificado e mediante rompimento de obstáculos, cabos de transmissão de dados telefônicos, pertencentes à Empresa OI Telefonia, estabelecimento que presta serviço público essencial. Segundo consta, o acusado, em conjunto com outro indivíduo ainda não identificado, mediante arrombamento de porta/portão, ingressou no local mencionado e cortaram e retiram cabos e fios de telefonia, levando-os para um veículo (Gol branco) que se encontrava no lado externo. Todavia, uma equipe da Polícia Militar em patrulhamento foi acionada para comparecer à central da vigilância da OI Telefonia, em razão deste furto que estava em curso no local. Ao chegar, os policiais realizaram varredura na área externa com o objetivo de identificar possíveis rotas de fuga. Em seguida, ao retornarem à frente do prédio, avistaram JÚLIO CÉSAR caminhando nas proximidades da grade de acesso, portando cabos de telefonia. Diante da abordagem, foi dada ordem de parada, contudo, JÚLIO CÉSAR empreendeu fuga em direção ao Hospital Regional do Gama. Durante a tentativa de evasão, o investigado caiu ao solo, sendo capturado pela equipe de apoio que prestava suporte à ocorrência. O segundo indivíduo envolvido evadiu-se em direção à rodoviária do Gama, mas não foi capturado pelas equipes policiais. Os fios e cabos telefônicos subtraídos foram recuperados. Considerando a situação flagrancial, JÚLIO CÉSAR foi preso e encaminhado à Delegacia de Polícia para providências [...] A denúncia foi recebida em 18/11/2025 (id. 257296075). O acusado foi citado pessoalmente (id. 257445134). O réu, por intermédio de sua advogada, apresentou resposta escrita à acusação (id. 258109372). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito e a designação de audiência, pois necessária à coleta de prova oral indicada pelas partes e interrogatório do réu (id. 258298354). Na audiência realizada no dia 10 de março de 2026, através da plataforma de videoconferência para atos processuais - MICROSOFT TEAMS, foram colhidos os depoimentos: das testemunhas Márcio Chaves, Cleyton Caetano Gonçalves e Luyara Lorena Santos. Em seguida, o réu foi interrogado. Instadas acerca de diligências na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram. Pleitearam apenas que as alegações fossem apresentadas na forma de memoriais, o que foi deferido (id. 268469707). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia (id. 270779570). A Defesa, em suas alegações derradeiras, requereu: o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; a compensação entre a confissão espontânea e a agravante da reincidência; o…
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