Processo 0715781-35.2026.8.07.0003

TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0715781-35.2026.8.07.0003
Classe
Despejo por Falta de Pagamento
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Petição Inicial Número do processo: 0715781-35.2026.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: NOROESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: HEBERTE RIBEIRO DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS DUTRA DINIZ REQUERIDO: DROGARIA SOUZA & SANTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: VERA LUCIA TEODORO DOS SANTOS SOUZA, WILLIAM ALVES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de pedido de despejo por falta de pagamento de imóvel locado para uso não residencial. Cite(m)-se o(s) réu(s) Nome: DROGARIA SOUZA & SANTOS LTDA Endereço: QNO 18 Conjunto A, Lote 03 Loja Parte A, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72260-889 Nome: VERA LUCIA TEODORO DOS SANTOS SOUZA Endereço: QNO 18 Conjunto A, Lote 03 Loja Parte A, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72260-889 Nome: WILLIAM ALVES DE SOUZA Endereço: QNO 18 Conjunto A, Lote 03 Loja Parte A, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72260-889 por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. O locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa. O pedido de remessa dos autos ao contador não será considerado como intenção de pagamento. A purgação da mora deverá ser realizada pelo devedor, a quem compete calcular o valor atualizado do débito, até a data do pagamento, arcando com o ônus decorrente de depósito em valor menor que o efetivamente devido. Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. Notifique(m) o(a)(s) fiador(a)(es)(as) da existência, advertindo-o(a)(s) de que, não sendo Réu(é)(s) no presente processo, nele não poderão contestar, exceto para purgar a mora. Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir. Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia. Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença. Frustrada a citação pessoal, determino que a Secretaria da Vara adote as providências abaixo, independentemente de nova conclusão, salvo se houver requerimento que demande apreciação judicial específica, impugnação, dúvida relevante quanto ao cumprimento do ato ou necessidade de saneamento. a) Não localizada a parte ré no endereço inicialmente indicado, deverão ser realizadas pesquisas de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo. Localizados novos endereços, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar, de forma objetiva, quais endereços…

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