Processo 0715785-72.2026.8.07.0003
TJDFT • Inventário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: 03vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715785-72.2026.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JANIFE NOGUEIRA DOS SANTOS HERDEIRO: N. D. S. M. REPRESENTANTE LEGAL: JANIFE NOGUEIRA DOS SANTOS MEEIRO ESPÓLIO DE: GILMAR MARTINS MOITINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. Retifique-se a autuação para incluir AERTON RODRIGUES MOITINHO, HERVERTON DOS SANTOS MOITINHO RODRIGUES, ÍCARO ANDRADE MOITINHO e LUCAS VINÍCIUS LEMOS DE FARIAS MOITINHO no polo ativo, em que pese ainda não integrados ao presente feito sucessório. II. A inicial ainda comporta emenda. Assim, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome do de cujus; b) juntar certidão negativa de débitos de IPVA do Ford KA, expedida pela Secretaria de Fazenda competente. Em relação às determinações precedentes, ressalto a viabilidade de apresentação de certidão positiva c om efeitos de negativa, disponível após parcelamento de provável débito tributário. Realça-se que é o espólio que deve suportar o pagamento das despesas processuais iniciais, tributos etc, sendo certo que se algum herdeiro ou interessado antecipar o seu pagamento, deverá serressarcido pelo próprio espólio; c) carrear cópia legível e atualizada (2025 ou 2026) do CRLV ou do CRLV-e dos veículos a inventariar; d) diligenciar com o fito de obter informações sobre a existência de seguro prestamista em relação a eventuais financiamentos dos veículos e, se o caso, requerer a cobertura, devendo ser comprovada documentalmente nos autos; e) promover a retificação do assento de óbito do herdeiro pré-morto (ID. 280215210), de modo que conste a informação de que, além da herdeira Natália, ele deixou outro sucessor (ID. 283640631); f) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM. Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito. Ressalto que a parte requerente DEVERÁ APRESENTAR NOVA PETIÇÃO INICIAL, EM PDF, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC. Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico. Abstenha-se de juntar documentos já carreado aos autos. Intimem-se. LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto
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