Processo 0715788-36.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0715788-36.2026.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): LIMA CABRAL ADVOGADOS ASSOCIADOS Agravado(as): RAFAEL COSTA SANTOS Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES Neto ================== DECISÃO ================== Trata-se de agravo de instrumento interposto por LIMA CABRAL ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença 0754966- 23.2025.8.07.0001, indeferiu o pedido de expedição de ofícios a diversas empresas de plataformas digitais (UBER, 99, MERCADO LIVRE, SHOPEE e AMAZO e determinou a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com base no art. 921, III, do CPC Pelo despacho de ID. 83458248, verificou-se a ausência de preparo, e conquanto o agravante sustentasse que a Lei 15.109/2025 dispensaria o preparo recursal, referido dispositivo trata apenas da antecipação das custas iniciais da ação e do cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios, nos termos do art. 82, §3º, do CPC. Dessa forma, o agravante intimado para recolher o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Interpostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (ID 84220089). Contudo, o agravante não atendeu ao comando judicial, deixando transcorrer o prazo para o seu cumprimento, conforme certificado ao ID. 85303193. É o breve relatório. Decido. Incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Por seu turno, anota-se que o preparo se constitui como pressuposto recursal extrínseco e objetivo de admissibilidade recursal e deve ser apresentado no momento de interposição do recurso, de modo que sua ausência resulta em deserção, conforme inteligência do art. 1.007 do Código de Processo: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção” No presente caso conforme relatado, verificou-se que o agravante deixou de apresentar o comprovante do preparo no momento da interposição do recurso, razão pela qual foi intimado para, em 5 (cinco) dias, promover o pagamento em dobro do preparo recursal, na forma do § 4º do art. 1.007: “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. Todavia, em que pese ter sido oportunizado ao agravante o saneamento do vício apontado, consoante preconiza o parágrafo único do art. 932 do CPC, deixou o recorrente transcorrer in albis o prazo para recolhimento em dobro do preparo, o qual se findou em 08.06.2026, conforme certificado ao ID. 85303193. A desídia do agravante resultou na inobservância ao prazo peremptório para saneamento do vício relativo ao preparo recursal, o que enseja a decretação de deserção recursal, conforme entendimento pacífico desta eg. Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O apelante apresentou o comprovante do preparo somente quando já ultrapassado o prazo deferido para sua…
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