Processo 0715792-07.2025.8.07.0001

TJDFT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0715792-07.2025.8.07.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715792-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. REU: REDE EXS TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vieram os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração opostos por NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. (Id. 283530217) em face da decisão interlocutória de Id. 282550788, que indeferiu o pedido de inclusão, no objeto da presente ação monitória, das faturas vencidas em 23/01/2025, 24/02/2025 e 24/03/2025 (Id. 271464249, 271464248 e 271464250), por entender inaplicável, à hipótese, a regra de inclusão automática prevista no art. 323 do CPC, uma vez que o vencimento das parcelas ocorreu em data anterior à distribuição da demanda. Alega a embargante, em síntese, que a decisão embargada seria omissa quanto: (i) à possibilidade de recebimento do requerimento de inclusão das faturas como aditamento da pretensão, nos termos do art. 329 do CPC; (ii) à incidência do art. 493 do CPC, em razão da persistência da inadimplência contratual; e (iii) à identidade da causa de pedir e à natureza unitária da relação jurídica subjacente às faturas cuja inclusão foi requerida. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja admitida a inclusão das faturas no objeto da ação monitória. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão, não se prestando a rediscutir matéria já decidida, tampouco a viabilizar a reforma do julgado por via inadequada, ainda que sob a roupagem de suposta omissão. Não é o que se verifica no caso concreto. No tocante à alegada omissão quanto ao art. 329 do CPC, a decisão embargada enfrentou expressamente a distinção entre os regimes dos art. 323 e 329 do CPC, ao consignar que a inclusão automática de prestações vincendas, prevista no art. 323, se distingue daquela disciplinada no art. 329, II, do CPC, que trata da alteração do pedido e da causa de pedir mediante aditamento formal e consentimento da parte ré. A conclusão de que as faturas em questão, por terem vencido antes da distribuição da demanda, não se enquadravam na hipótese do art. 323 do CPC — e de que o requerimento da parte autora, tal como formulado, não configurava aditamento processual nos moldes do art. 329 do CPC — decorreu de exame explícito da matéria, ainda que em sentido contrário à pretensão da embargante. A discordância quanto ao mérito da conclusão adotada não caracteriza omissão apta a ensejar a integração do julgado, mas inconformismo a ser veiculado pela via recursal própria. Quanto à alegada omissão sobre a incidência do art. 493 do CPC, a decisão embargada também enfrentou a questão fática subjacente, ao consignar expressamente que as faturas cuja inclusão foi requerida venceram em data anterior à distribuição da ação (23/01/2025, 24/02/2025 e 24/03/2025, ante a distribuição ocorrida em 26/03/2025), razão pela qual não se tratava de fato constitutivo superveniente ao ajuizamento, mas de situação de exigibilidade preexistente. A premissa fática que sustentaria a aplicação do art. 493 do CPC foi, portanto, expressamente examinada e afastada, não havendo omissão a suprir. No que se refere à alegada omissão quanto à identidade da causa de pedir…

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