Processo 0715792-26.2024.8.07.0006

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0715792-26.2024.8.07.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715792-26.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA GOMES DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A., BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por TATIANA GOMES DA SILVA AVELINO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A. e BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A., partes devidamente qualificadas. A autora sustenta, em síntese, que, após atraso no pagamento de fatura de cartão de crédito, celebrou com os réus renegociação por meio telefônico, acreditando estar apenas quitando a dívida anteriormente existente, mas veio a aderir a ajuste no valor de R$ 6.255,33, parcelado em 73 prestações de R$ 459,73, cujo montante final alcançaria R$ 33.560,29. Afirma ausência de informação adequada, onerosidade excessiva, abusividade dos encargos e falha na prestação do serviço, razão pela qual pleiteia, em pedido principal, a quitação da dívida e a restituição dos valores pagos a maior e, subsidiariamente, a revisão do contrato, além de reparação por danos morais. A representação processual do autor é regular, conforme procuração (id 215942897, id 260132838 e id 260132842). Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos à autora, razão pela qual não foram recolhidas as custas iniciais (id 216061562). Os réus apresentaram contestação no id 219327367, em que suscitam, em síntese, a regularidade da contratação, a inexistência de vício informacional, a legitimidade dos encargos pactuados, a improcedência do pedido de inversão do ônus da prova, a ausência de dano material e moral e a inviabilidade de revisão contratual nas circunstâncias narradas. Houve réplica no id 223467144. Na decisão saneadora de id 240093581, foram rejeitadas as impugnações à gratuidade e ao valor da causa. Ademais, foram fixados os pontos controvertidos e definido o ônus probatório na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, sem inversão. Os autos vieram conclusos para sentença (id 243236764). É o relatório. Fundamento e decido. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, por envolver prestação de serviços bancários a destinatária final. Ainda assim, a incidência do Código de Defesa do Consumidor não conduz, por si só, ao acolhimento da pretensão revisional, pois a intervenção judicial em contratos bancários exige demonstração concreta de ilegalidade, abusividade ou vício informacional juridicamente relevante. No caso concreto, a autora afirma que aderiu a renegociação bancária após atraso no pagamento de fatura de cartão de crédito, sustentando que acreditava estar apenas quitando o débito preexistente, mas veio a contratar operação no valor de R$ 6.255,33, em 73 parcelas de R$ 459,73. A partir disso, deduz ausência de informação adequada, onerosidade excessiva, abusividade dos encargos, quitação da dívida pelos valores já pagos, restituição de quantias e compensação por danos morais. Os réus, a seu turno, afirmam a regularidade da contratação, a ciência da consumidora quanto às condições essenciais do negócio e a licitude dos encargos pactuados. Consta, ainda, da defesa resumida nos autos que a operação foi formalizada como contrato de renegociação “sob…

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