Processo 0715792-53.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0715792-53.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0715792-53.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELVIS FRANKS FONTENELE DA COSTA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se ação ajuizada por ELVIS FRANKS FONTENELE DA COSTA contra o DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende i) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, cujo objeto seja o pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Física sobre seus proventos; ii) a declaração de isenção da contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos que superar o dobro do teto dos benefícios pagos pelo RGPS; e iii) a condenação do requerido à repetição dos indébitos tributários decorrentes dos recolhimentos feitos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, desde sua aposentadoria em 30/06/2017 até a efetiva suspensão das retenções. Alega que é servidor público aposentado da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), tendo ocupado o cargo de Escrivão de Polícia de 1995 até 2017, quando se aposentou. Afirma que foi acometido por doença oftalmológica, tendo a Junta Médica da PCDF reconhecido ser portador de ceratocone em grau avançado em ambos os olhos, sem possibilidade de tratamento cirúrgico. Que em janeiro/2023 requereu administrativamente a isenção de do imposto de renda e a redução da contribuição previdenciária, sendo foi submetido à exames promovidos pela Junta Médica Oficial da Polícia Civil do Distrito Federal, a qual concluiu que não era portador de cegueira. Que interpôs recurso administrativo, tendo, à época do recurso, sido diagnosticado com infarto agudo do miocárdio. Salienta que o recurso administrativo foi desprovido, sem que a Junta Médica discorresse sobre a cardiopatia grave apresentada. Inicialmente, a ação foi ajuizada contra o DISTRITO FEDERAL e a UNIÃO FEDERAL. O Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à UNIÃO FEDERAL, por ilegitimidade passiva; e declinou da competência para a Justiça do Distrito Federal (ID 259034717). Citado, o DISTRITO FEDERAL apresentou sua contestação de ID 259030530. Ressalta que a conclusão da Junta Médica Oficial não pode ser afastada, mormente sem a realização de perícia judicial, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e às normas de controle judicial dos atos administrativos. Afirma que, apesar de o autor perceber proventos de aposentadoria, não preenche o requisito de ser portador de moléstia grave confirmada por laudo expedido por junta médica oficial. Requer seja julgado improcedente o pedido. Réplica ofertada em ID 259030535, ocasião em que requereu a prova pericial. A decisão de ID 259030539 saneou o processo, estabeleceu o ponto controvertido e deferiu a prova pericial. Laudo pericial em ID 259032479. Intimadas, as partes apresentaram as manifestações de ID 259032487 pelo DISTRITO FEDERAL e de ID 259032489 pela parte autora. A seguir, vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia em análise cinge-se à verificação de que o autor é portador de cardiopatia grave e de moléstia profissional, de modo a justificar a concessão do benefício fiscal referente à isenção do…

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