Processo 0715794-40.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Número do processo: 0715794-40.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLA FRANCISCA DOS SANTOS CRUZ REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA Trata-se de ação, sob o procedimento comum, ajuizada por CARLA FRANCISCA DOS SANTOS CRUZ em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., partes qualificadas. A parte autora, alega, em síntese, que foi diagnosticada com Dermatofibrossarcoma Protuberans em região cervical, com indicação médica urgente de realização de Cirurgia Micrográfica de Mohs, procedimento de cobertura obrigatória. Sustenta que, embora tenha buscado atendimento na rede credenciada da ré, não lhe foi disponibilizado profissional habilitado para a realização do procedimento, razão pela qual arcou, de forma particular, com consulta e cirurgia. Requereu a condenação da ré ao ressarcimento dos valores despendidos e ao pagamento de indenização por danos morais. A ré apresentou contestação (id. 273443914), na qual arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, ausência de negativa formal de cobertura, existência de rede credenciada apta, validade das regras contratuais de reembolso e inexistência de dano material ou moral. Houve réplica (id. 276206261). As partes se pronunciaram pela desnecessidade de produção de novas provas (id’s 277318942 e 278546117). Vieram os autos conclusos para sentença. É o RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é predominantemente documental e as partes dispensaram a produção de outras provas. De início, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial expõe os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos de modo suficientemente claro, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A eventual controvérsia acerca da suficiência, ou não, da prova documental, diz respeito ao mérito, e não à regularidade formal da demanda. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, hipótese não demonstrada nos autos. Incide, portanto, a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, sem prejuízo das normas da Lei nº 9.656/1998. No caso, os documentos médicos juntados comprovam que a autora foi diagnosticada com Dermatofibrossarcoma Protuberans, conforme exame anatomopatológico e exame imunoistoquímico (id’s 270137296 e 270137297). O relatório médico sob id. 270137302 indica a necessidade de Cirurgia Micrográfica de Mohs, com urgência, registrando que o atraso poderia acarretar aumento do tumor e destruição de tecido local. A própria ré indicou prestadores vinculados ao procedimento “30101123 – Cirurgia Micrográfica de Mohs” (id’s 270137300 e 270137301). Posteriormente, em resposta administrativa, agendou avaliação com a Dra. Marcela Caetano Cammarota para “avaliação cirúrgica plástica para realização de 30101123 Cirurgia Micrográfica de Mohs” (id. 270137308). Todavia, o currículo juntado aos autos demonstra formação e atuação da profissional indicada em cirurgia plástica, sem comprovação específica de habilitação em Cirurgia Micrográfica de Mohs (id. 270137309). A autora também juntou documentação relativa à lista de profissionais especializados e à certificação da médica que realizou o procedimento particular, Dra.…
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