Processo 0715795-08.2025.8.07.0018

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0715795-08.2025.8.07.0018
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715795-08.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: QIAGEN BIOTECNOLOGIA BRASIL LTDA. IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL - SEEC/DF, SUBSECRETARIO DA RECEITA (SUREC) DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (ID283645540) opostos pelo Distrito Federal contra asentença de ID 280798330 que concedeu a segurança ao impetrante. A parte embargante sustenta omissão na sentença embargada, uma vez que não teria se manifestado sobre fundamento alegado pelo ente. Requer o provimento dos aclaratórios. É o RELATÓRIO. DECIDO. Recebo os embargos de declaração, pois presentes os requisitos de admissibilidade. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil preceitua o cabimento de embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Os aclaratórios pressupõem a falta de clareza na redação, a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido de interpretação, afora conceitos ou afirmações dos quais se possam evidenciar colidência. Autoriza-se, portanto, por intermédio do presente recurso, elucidar-se o texto, de forma que seja amplamente entendido o respectivo teor. Conforma relatado, a parte embargante sustenta omissão na sentença embargada, especialmente quanto a ausência de análise dos seus argumentos. Na espécie, inexiste qualquer omissão ou contradição na sentença embargada, eis que apresenta fundamentação clara e em sintonia ao entendimento preliminar esposado pelo Juízo. Em verdade, verifica-se a intenção da parte embargante de modificar a sentença como forma de ver satisfeita a sua pretensão, pois decidido de forma contrária aos seus interesses. O magistrado não é obrigado a enfrentar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente que apresente os fundamentos em consonância à conclusão, que, no caso, concedeu a segurança, conforme se observa ao ID280798330. Ademais, há omissão na decisão quando determinada questão ou ponto controvertido deveria ter sido apreciado pelo magistrado, de ofício ou a requerimento, mas não foi. Esta hipótese não se enquadra no caso dos autos. Outrossim, a contradição passível de ser sanada em embargos de declaração é aquela existente dentro da sentença, decisão ou acórdão. Ou seja, a divergência pode ser identificada entre afirmações distintas presentes na fundamentação (interna) ou entre o relatório e a fundamentação, o que, também, não é o caso dos autos. Eventual insurgência deve ser postulada por meio de recurso próprio. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, mantendo-a integralmente por seus próprios fundamentos Prossiga-se conforme as ordens precedentes. Intimem-se. Brasília - DF WEISS WEBBER ARAÚJO CAVALCANTE Juiz de Direito

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