Processo 0715796-78.2024.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715796-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 304 REQUERIDO: ALEXANDRE LEITE DE SANTANA, ARYAN ROLF LEITE DE SANTANA, DANIELLE LEITE SANTANA CARRILHO, MORGHAN GOMES DE SANTANA, MARK GOMES DE SANTANA, DURVAL LEITE DE SANTANA NETO, ODILIA LEITE DE SANTANA SENTENÇA CONDOMÍNIO DO BLOCO I DA SQS 304 ajuizou, em 23/04/2024, ação de cobrança de despesas condominiais (ID 194396458) em face do ESPÓLIO DE DURVAL LEITE DE SANTANA, DE MARIA LÚCIA GOMES DA SILVA LEITE DE SANTANA e dos herdeiros ALEXANDRE LEITE DE SANTANA, ARYAN ROLF LEITE DE SANTANA, DANIELLE LEITE SANTANA CARRILHO, MORGHAN GOMES DE SANTANA, MARK GOMES DE SANTANA e DURVAL LEITE DE SANTANA NETO, relativa à unidade 403 do edifício, sustentando que as taxas condominiais ordinárias vencidas entre 10/02/2021 e 10/03/2024 não foram adimplidas, totalizando o débito de R$ 50.669,66, com amparo na convenção condominial (ID 194396472), no regimento interno (ID 194396470) e nas atas de assembleia geral que aprovaram as contribuições ordinárias (IDs 194396466, 194396467 e 194396468), instruindo o pedido com planilha de débito (ID 194396482) e demonstrativo de cálculo (ID 194396483). Requereu a citação dos réus, a condenação ao pagamento do débito atualizado, com a inclusão das parcelas vincendas, e a condenação nas verbas de sucumbência, dispensando a realização de audiência de conciliação. Recebida a inicial, foi determinada a citação postal dos réus, com regramento subsidiário para citação por edital e atuação da Curadoria Especial em caso de revelia (decisão de ID 194667854). Após tentativas frustradas de citação, Alexandre Leite de Santana e Odília Leite de Santana compareceram espontaneamente aos autos, por advogada constituída, sustentando que apenas Odília, na condição de companheira do falecido condômino e usufrutuária vitalícia do imóvel, deveria figurar no polo passivo, motivo pelo qual requereram a exclusão dos demais herdeiros e de Maria Lúcia Gomes da Silva Leite de Santana (ID 197542268 e 197542294). Por decisão de ID 199961122, o pedido foi parcialmente deferido tão somente para determinar a inclusão de Odília Leite de Santana no processo, tendo-se por suprida a sua citação em razão do comparecimento espontâneo, mantidos os demais herdeiros na demanda. Juntada a sentença proferida nos autos do inventário de Durval Leite de Santana (processo nº 2010.07.1.004180-8), transitada em julgado (ID 208179118), reconheceu-se, por decisão de ID 210261300, equívoco material na indicação do polo passivo, nos termos do art. 110 do CPC, determinando-se a exclusão do espólio, porquanto, ultimada a partilha, os herdeiros passaram a responder em nome próprio pelas obrigações relativas ao patrimônio herdado. Na sequência, por decisão de ID 219871021, Maria Lúcia Gomes da Silva Leite de Santana foi excluída do polo passivo, com a anuência da parte autora, ante a comprovação, pelo formal de partilha (ID 211644495), de que não detinha a condição de meeira ou herdeira, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito quanto a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Esgotadas as tentativas de citação pessoal dos demais réus, evidenciadas por diligências postais e mandados de citação frustrados em diversos endereços, carta precatória não cumprida e tentativas de contato telefônico e por aplicativo…
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