Processo 0715797-17.2025.8.07.0005

TJDFT • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
0715797-17.2025.8.07.0005
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
Vara Cível de Planaltina
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715797-17.2025.8.07.0005 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: FRANCISLEY DUTRA DE MELO REQUERIDO: MARCONDES DA SILVA CAMPOS, CELIA MARIA GOULART NEVES CAMPOS, AGUIAS.COM HOLDING PATRIMONIAL LTDA DECISÃO Vistos. FRANCISLEY DUTRA DE MELO propôs o presente INCIDENTE DE FRAUDE À EXECUÇÃO C/C pedido de tutela de urgência em face de MARCONDES DA SILVA CAMPOS, ÁGUIAS.COM HOLDING PATRIMONIAL LTDA e CÉLIA MARIA GOULART NEVES CAMPOS, em autos apartados, vinculado ao cumprimento de sentença nº 0705691-98.2022.8.07.0005, em trâmite perante esta Vara Cível, com valor da causa atribuído em R$ 707.318,95. Narra a parte requerente que, em 04 de maio de 2022, ajuizou Ação de Rescisão Contratual em desfavor de MARCONDES DA SILVA CAMPOS, em razão de contrato de promessa de compra e venda no qual o requerido figurava como incorporador, responsável solidário pelo empreendimento imobiliário. Afirma que o requerido foi pessoalmente citado em 17 de agosto de 2022 e apresentou contestação em 12 de setembro de 2022, demonstrando participação ativa na relação processual desde os primeiros atos da lide. Relata que, em 08 de dezembro de 2022, já citado e tendo apresentado defesa, o requerido constituiu a empresa ÁGUIAS.COM HOLDING PATRIMONIAL LTDA, registrada na Junta Comercial do Distrito Federal, tendo como sócios o próprio MARCONDES DA SILVA CAMPOS e sua esposa CÉLIA MARIA GOULART NEVES CAMPOS. Aduz que sobreveio sentença de mérito em 30 de março de 2023, que julgou improcedente o pedido. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, acolhido pela 2ª Turma Cível do TJDFT, que reformou a sentença, reconheceu a responsabilidade solidária do requerido e o condenou à devolução dos valores pagos pelo autor, conforme acórdão publicado em 20 de novembro de 2023. Informa que o requerido interpôs Recurso Especial, inadmitido em 06 de março de 2024, e, posteriormente, Agravo em Recurso Especial, não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em 29 de maio de 2024. Sustenta que, em 02 de abril de 2024, já ciente da condenação, o requerido transferiu integralmente seu patrimônio imobiliário à pessoa jurídica ÁGUIAS.COM HOLDING PATRIMONIAL LTDA, por meio de escritura pública lavrada no 12º Ofício de Notas, Protesto e Títulos. Descreve que os bens integralizados ao capital social da referida pessoa jurídica foram os seguintes: Sala nº 06, situada no Térreo do Bloco "D", Conjunto "H", Quadra 914, SGA/Norte, Brasília-DF, Matrícula nº 71.138 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF; Box Garagem nº 17, situado no Subsolo do Bloco "D", Conjunto "H", Quadra 914, SGA/Norte, Brasília-DF, Matrícula nº 71.075 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF; Lote nº 13, Quadra 50, Avenida Independência, Setor Tradicional, Planaltina-DF, com área de 300,00m², Matrícula nº 1.078 do 8º Ofício de Registro de Imóveis do DF; Lote nº 12, Quadra 48, Avenida Marechal Deodoro, Setor Tradicional, Planaltina-DF, com área de 339,28m², Matrícula nº 21.264 do 1º Cartório de Imóveis; e Lote nº 12, Quadra 62, Avenida Marechal Deodoro, Setor Tradicional, Planaltina-DF, com área de 920,00m², Matrícula nº 40.176 do 3º Cartório de Imóveis do DF. Alega que as diligências realizadas na fase executiva foram infrutíferas, não tendo sido localizados bens suficientes para satisfação do crédito. As pesquisas por…

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