Processo 0715798-05.2025.8.07.0004

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0715798-05.2025.8.07.0004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0715798-05.2025.8.07.0004 RECORRENTE(S) DAVI MOREIRA DOS SANTOS e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. RECORRIDO(S) FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e DAVI MOREIRA DOS SANTOS Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2144961 EMENTA Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. SUSPENSÃO DE CONTAS NAS REDES SOCIAIS. FACEBOOK E INSTAGRAM. MOTIVOS ALEGADOS NÃO COMPROVADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que a requerida promovesse o desbloqueio do acesso do autor às suas contas no Facebook e no Instagram, afastado o pedido de indenização por danos morais. 2. O autor sustenta que utiliza as plataformas não apenas para fins pessoais, mas também para divulgação de suas atividades artísticas, jornalísticas e educacionais, e que as suas contas foram suspensas de maneira abrupta e permanente, sem indicação da conduta imputada e sem via efetiva de recurso, razões pelas quais requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 3. A requerida, por sua vez, afirma que a desativação decorreu de exercício regular de direito, em razão de suposta idade inferior ao mínimo exigido pelas plataformas, e requer a reforma da sentença para afastar a obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação dos serviços da requerida em razão da suspensão das contas do autor no Facebook e no Instagram; e (ii) aferir se são cabíveis danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Com apoio no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor do autor. 6. Embora as plataformas digitais possam estabelecer termos de uso e padrões de comunidade, bem como adotar medidas de moderação para preservação da segurança e integridade do serviço, tais providências devem observar os deveres de informação, transparência, boa-fé objetiva e proporcionalidade, especialmente quando importam suspensão ou exclusão de perfil. 7. No caso em apreço, a requerida, em um primeiro momento, limitou-se a apresentar alegação genérica de infração às regras da plataforma, sem indicar qual conteúdo, publicação ou conduta do autor teria violado os Termos de Uso ou os Padrões da Comunidade (ID 85077036). 8. A justificativa posteriormente apresentada, no sentido de que os perfis teriam sido desabilitados por suposta idade inferior ao mínimo exigido pela plataforma, tampouco prospera, pois o autor possui idade superior à exigida, conforme se verifica dos autos (ID 85077025). 9. Portanto, conclui-se que restou configurada falha na prestação do serviço da ré, mantendo-se a determinação de desbloqueio dos perfis do autor no Facebook e no Instagram, nos termos fixados na sentença recorrida. 10. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora o autor alegue utilizar suas contas em redes sociais para divulgação de atividades artísticas, jornalísticas e educacionais, não há prova suficiente de que a suspensão dos perfis tenha lhe causado sofrimento psíquico relevante, abalo à honra ou à imagem, ou qualquer mácula aos seus direitos de personalidade. Conquanto a situação seja potencialmente…

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