Processo 0715798-12.2024.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE), ADV: ROBERTO HENRIQUE DA SILVA NEVES (OAB 18249/AL) - Processo 0715798-12.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Contribuição Sindical - AUTORA: Maura Silva de Brito - RÉU: Aapen – Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - A parte exequente requer a expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça na sede da executada, bem como a adoção de medidas coercitivas, alegando que, diante do insucesso das pesquisas patrimoniais realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, seria necessária a realização de diligência presencial para localização de bens penhoráveis. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Conforme consignado na decisão anterior, foram esgotadas, até o presente momento, as diligências executivas razoavelmente disponíveis para a localização de patrimônio da parte executada, tendo restado infrutíferas as pesquisas realizadas nos sistemas eletrônicos, circunstância que motivou a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. A pretensão formulada não veio acompanhada de qualquer elemento concreto capaz de demonstrar alteração da situação patrimonial da executada ou de indicar a existência de bens suscetíveis de constrição em seu estabelecimento. A mera alegação genérica de que a diligência presencial poderá localizar bens não é suficiente para justificar a movimentação da máquina judiciária, sobretudo quando inexistem indícios mínimos de que a medida possa conduzir a resultado útil. Ao contrário, diante do cenário já delineado nos autos, a expedição de mandado de penhora e avaliação revela-se providência meramente especulativa e, portanto, inócua, não se mostrando apta a afastar os fundamentos que ensejaram a suspensão da execução. O processo somente deve ser impulsionado quando houver perspectiva concreta de efetividade, sob pena de realização de atos processuais desnecessários e incompatíveis com os princípios da eficiência, da economia processual e da duração razoável do processo. Ressalte-se, ainda, que a suspensão prevista no art. 921 do Código de Processo Civil tem justamente a finalidade de evitar a prática reiterada de diligências sabidamente infrutíferas, admitindo o prosseguimento da execução apenas quando sobrevier notícia da existência de bens penhoráveis ou de modificação da situação patrimonial do executado. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado, mantendo-se integralmente a decisão que determinou a suspensão do feito, a qual permanece hígida por seus próprios fundamentos. Arapiraca, data da assinatura sistêmica. Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito em Substituição
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