Processo 0715801-15.2025.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715801-15.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JFC PRODUCOES E EVENTOS LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JFC PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que administra a casa de shows denominada “Toinha Brasil Show”, localizada no Guará/DF, e que contratou a banda norueguesa MAYHEM para apresentação musical prevista para o dia 22/03/2023. Sustenta que, após divulgação do evento e início da venda de ingressos, passou a haver mobilização de agentes públicos e membros do Ministério Público em razão de alegações de associação da banda a práticas neonazistas e discursos de ódio. Afirma que a Administração Regional do Guará expediu notificação para cancelamento do evento com fundamento na Recomendação Conjunta nº 1/2023 do MPDFT e MPF, e que, embora tenha impetrado mandado de segurança para impedir a censura do espetáculo, a liminar foi indeferida. Aduz, contudo, que não houve decisão judicial que proibia a realização do show ou a revogação formal do alvará de funcionamento do estabelecimento. Alega que autoridades policiais passaram a ameaçar os organizadores com prisão caso a apresentação fosse realizada, circunstância que teria inviabilizado o evento mediante coerção estatal ilegítima. Sustenta ter havido censura prévia e violação à liberdade de expressão artística, imputando ao Distrito Federal responsabilidade objetiva pelos prejuízos sofridos. Ao final, requer a indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Custas processuais recolhidas (ID 263856046). Citado, o DF apresentou contestação em ID 270727752. Em preliminar, suscita a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo, sob o argumento de que a recomendação que embasou os atos administrativos foi expedida conjuntamente por membros do MPDFT e do MPF. No mérito, sustenta inexistência de ato ilícito administrativo, em que afirma que a Administração apenas observou recomendação ministerial voltada à preservação da ordem pública e da moralidade administrativa diante de indícios de associação da banda a práticas discriminatórias e apologias criminosas. Defende que a liberdade de expressão não possui caráter absoluto, e que inexiste responsabilidade civil estatal pelos fatos narrados. Aduz, ainda, que o cancelamento do evento foi efetivado pela própria autora, que optou por não descumprir a recomendação ministerial e a notificação expedida pela Administração Regional do Guará. Impugna, também, a comprovação dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais alegados, em que requer a improcedência integral dos pedidos. O DF informou não possuir interesse na produção de provas (ID 274544728). A parte autora apresentou réplica em ID 274928618, em que rechaça as teses defensivas e requer a produção de prova testemunhal. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo a análise da preliminar suscitada pelo DF. Não há motivo para inclusão da União no polo passivo da demanda. Isso porque a controvérsia deduzida nos autos não decorre diretamente da emissão da Recomendação Conjunta nº 1/2023 expedida pelo MPDFT e MPF, mas sim da suposta atuação concreta dos agentes públicos distritais na operacionalização do cancelamento do evento, especialmente mediante…
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