Processo 0715805-43.2024.8.07.0000

TJDFT • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0715805-43.2024.8.07.0000
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0715805-43.2024.8.07.0000 RECORRENTE: CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pelo Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. CONCEITUAÇÃO. NORMA GERAL. TRATAMENTO UNIFORME EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. OBRIGATORIEDADE PREVISTA EM NORMA GERAL FEDERAL. LEI DISTRITAL. RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DE FIBROMIALGIA COMO DEFICIÊNCIA. EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Distrito Federal em face do art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei Distrital 7.336/2023, que reconhece os portadores de fibromialgia como pessoas com deficiência para todos os efeitos legais em âmbito distrital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se: 1) a norma impugnada padece de inconstitucionalidade formal por extrapolação da competência legislativa suplementar para edição de normas sobre a proteção e integração social das pessoas com deficiência; e 2) há inconstitucionalidade material por afronta ao princípio da separação de poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A definição de pessoa com deficiência constitui o núcleo essencial da proteção e integração social desse grupo vulnerável. Por irradiar efeitos por todo o sistema jurídico pátrio, o delineamento desse conceito ostenta a natureza de norma geral, nos termos do art. 24, § 1º, da Constituição Federal (CF). Consequentemente, a matéria demanda um tratamento normativo unificado e homogêneo em todo o território nacional. 4. A União, no exercício de sua competência legislativa geral, editou a Lei Federal 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cujo art. 2º dispõe que se considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” 5. O legislador federal adotou o modelo biopsicossocial em substituição ao ultrapassado modelo médico, que reduzia a deficiência a um diagnóstico clínico ou a uma patologia isolada. Sob esse novo paradigma, a deficiência deixa de ser vista como um atributo intrínseco da pessoa e passa a ser compreendida como o resultado da interação entre impedimentos de longo prazo e as barreiras socioambientais que impedem a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade. A definição, insculpida no art. 2º do Estatuto, impõe que a qualificação jurídica de um indivíduo como pessoa com deficiência dependa, obrigatoriamente, de uma avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. 6. O legislador distrital, ao reconhecer a fibromialgia como deficiência "para todos os efeitos legais em âmbito distrital”, criou um atalho legislativo que dispensa a avaliação biopsicossocial exigida pela norma nacional. 7. O Supremo…

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