Processo 0715805-78.2024.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: MICHAEL SOARES BEZERRA (OAB 11952/AL), ADV: MONIQUE BEVILACQUA SILVA SANTOS (OAB 428892/SP), ADV: DANIEL COLNAGO RODRIGUES (OAB 301591/SP), ADV: JOÃO VITOR CONTI PARRON (OAB 429366/SP) - Processo 0715805-78.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - AUTOR: Luiz Venancio da Silva - RÉU: Associação Brasileira de Aposentados Pensionistas e Idosos - SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.C inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral" proposta por Luiz Venancio da Silva em face do Associação Brasileira de Aposentados Pensionistas e Idosos, ambos devidamente qualificados nos autos. De início, o demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Narra a parte autora que constatou a existência de descontos mensais, cuja descrição consta como 29 Contribuição ASBAPI, e que nunca permitira tal desconto em sua aposentadoria. Em razão disso, ingressou com a presente ação. Citado, o réu apresentou contestação às fls. 38/51, onde, preliminarmente, requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita e alegou prescrição trienal. No mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada às fls. 104/118. Sentença às fls. 119/122, onde este juízo julgou improcedentes os pedidos autorais. Embargos de declaração às fls. 127/128. Sentença às fls. 134, onde este juízo rejeitou os embargos, mantendo incólume a sentença embargada. Recurso de apelação às fls. 138/151. Acórdão às fls. 184/191, onde o Eg. Tribunal de Justiça de Alagoas, conheceu o recurso de apelação, dando-lhe provimento, anulando a sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação. Preliminares I. Concessão da justiça gratuita A parte ré requereu a concessão dos benefícios da assistência juridicária gratuita. Embora alegue hipossuficiência econômica, a parte requerida não trouxe aos autos elementos idôneos capazes de comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme exige o art. 99, §2º, do CPC. Ressalte-se que a simples declaração de insuficiência não é absoluta, podendo ser afastada quando ausentes indícios mínimos de veracidade. No caso concreto, inexistem documentos que evidenciem a alegada incapacidade financeira, razão pela qual não há como deferir o benefício pretendido. II. Prescrição Trienal O réu alega que a parte autora perdeu seu direito de requerer indenização, em razão de seu direito estar prescrito. Contudo, analisando os pedidos e as provas apresentadas, verifico que se trata de descontos sucessivos, que são realizados mensalmente, logo, o prazo inicial para contagem de prescrição é iniciado, também, mensalmente, em cada desconto efetuado pela ré, dessa forma, rechaço a presente preliminar, visto que os descontos só foram suspensos por…
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