Processo 0715806-57.2026.8.07.0000
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Órgão: 1ª Câmara Cível Processo: 0715806-57.2026.8.07.0000 Classe Judicial: MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante(s): JOSÉ FELIPE DOS SANTOS FILHO Impetrado(s): JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAL DE BRASÍLIA Relator Eventual: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ===================== DECISÃO ===================== Recebo o presente na condição de Relator Eventual, consoante certidão de ID 83967810, em razão do afastamento do Desembargador LUÍS GUSTAVO à luz do disposto nos artigos 85 e 90, parágrafo único, do REGINT/TJDFT. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, com pedido liminar, impetrado por JOSÉ FELIPE DOS SANTOS FILHO contra ato atribuído à Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudicial de Brasília, praticado nos autos do processo de execução n° 0736308-82.2024.8.07.0001. Sustenta o impetrante que a r. decisão judicial estaria eivada de ilegalidade, abuso e omissão, ao deixar de apreciar pedido urgente e manter constrição sobre valores que afirma serem indispensáveis à sua subsistência, à continuidade da atividade produtiva rural, ao pagamento de trabalhadores e ao cumprimento de obrigação alimentar fixada judicialmente em favor de seus filhos menores. Aduz que teria reconhecido parcialmente a execução e anuído à constrição incidente sobre a parcela anual de sua receita, contudo, alega que os valores mensais constritos não configurariam renda disponível, mas verba vinculada ao custeio da atividade rural, ao pagamento de salários e ao adimplemento de alimentos. Afirma que, não obstante a prova documental apresentada, a autoridade apontada como coatora teria mantido a constrição, sem apreciar pedido de urgência, o que caracterizaria omissão judicial. Pontua que a constrição mensal comprometeria o pagamento de pensão alimentícia no valor de R$ 5.300,00, devida a dois filhos menores, com vencimento todo dia 10, conforme sentença homologatória proferida nos autos n. 0704569-82.2024.8.07.0004, bem como inviabilizaria o pagamento de trabalhadores rurais e a manutenção da atividade produtiva, configurando, segundo alega, violação ao art. 833, IV, do CPC e ao art. 227 da Constituição Federal. Sustenta que a verba mensal atingida seria sua única fonte de renda, possuindo natureza alimentar e operacional, não representando lucro ou acréscimo patrimonial, mas fluxo financeiro essencial à subsistência familiar e à continuidade da exploração rural. Argumenta que a manutenção da constrição acarretaria inadimplemento alimentar, prejuízo direto a menores e a terceiros estranhos à execução, além de afrontar os princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da vedação ao excesso. Alega, ainda, que a omissão judicial configuraria negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 489 do CPC, e que a situação apresentaria urgência qualificada, tornando ineficaz a utilização das vias recursais ordinárias para afastar o dano iminente. Diante disso, requer, em sede liminar, a suspensão imediata da constrição incidente sobre os valores mensais, com a liberação integral da verba, mantendo-se, todavia, a penhora sobre a parcela anual já reconhecida. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança, para afastar a constrição mensal desde 10/04/2026 e reconhecer a ilegalidade do ato impugnado. Preparo comprovado (ID 83928898). Intimado o impetrante para se manifestar quanto a ausência de direito líquido e certo e utilização do mandado como…
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