Processo 0715808-46.2025.8.07.0005

TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0715808-46.2025.8.07.0005
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Cível de Planaltina
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715808-46.2025.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: JOSENILTON DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, , ajuizada sob a égide do rito especial por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de JOSENILTON DE OLIVEIRA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Em suas considerações iniciais aduz ter concedido financiamento no valor de R$ 52.823,34, a ser pago em 48 prestações mensais, (Id 255690402), mediante garantia fiduciária sobre o veículo descrito como “VEÍCULO MARCA FIAT, MODELO CRONOS DRIVE 1.3 8V, CHASSIS 8AP359AFXPU314764, PLACA SGXA236, RENAVAM 001359742694, COR BRANCA, ANO 23/23”. A autora sustenta que o réu inadimpliu o contrato a partir de 29/08/2025, incorrendo em mora, a qual foi regularmente constituída por meio de notificação extrajudicial. A inicial aponta que o débito atualizado até 27/10/2025 atingia o montante de R$ 3.312,33 de parcelas vencidas, totalizando R$ 49.772,83. Aponta a constituição e mora. Indica o direito de apreender o veículo. Tece arrazoado jurídico e postula, ao final, a concessão de liminar de busca e apreensão do bem, a consolidação da propriedade em caso de não purgação da mora, a expedição de ofícios aos órgãos de trânsito e fazendários e a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários. No mérito requerer a confirmação da tutela com a consolidação da propriedade do bem em nome do requerente. Com a inicial vieram documentos. Ordem de emenda. Emenda recebida. Citado o requerido. Em sua contestação alega arguindo preliminarmente a tempestividade da defesa, com base no art. 220 do CPC e no art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69, sustentando que o prazo foi corretamente observado. Também suscitou, em sede preliminar, a necessidade de revogação da liminar, ao argumento de que houve purga da mora mediante pagamento da quantia de R$ 6.668,89, depositada em 20/12/2025, dentro do prazo legal de cinco dias após a apreensão. No mérito, o requerido reconhece o inadimplemento inicial de quatro parcelas do financiamento, mas sustenta ter realizado pagamento integral da dívida pendente, com a finalidade de purgar a mora e reaver o bem. Alega que a autora apresentou valor excessivo para purgação, desconsiderando quantias já pagas, inclusive entrada de R$ 40.000,00 e seis parcelas adimplidas no valor total de R$ 9.742,14, o que demonstra adimplemento relevante do contrato. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, invocando expressamente a Súmula 297 do STJ e os arts. 4º, 51 e 53 do CDC, argumentando a abusividade da cláusula de vencimento antecipado, a violação do equilíbrio contratual e a ocorrência de adimplemento substancial, visto que já teria sido quitado mais de 60% do contrato. Sustenta, ainda, a aplicação da teoria do adimplemento substancial, com base em precedentes do TJDFT e do STJ, afirmando que a medida de busca e apreensão se mostra desproporcional diante do percentual pago. Requer o reconhecimento da purga da mora, a restituição do veículo, a convalidação do contrato, a declaração de abusividade de cláusulas, inclusive de tarifa de avaliação, e a condenação da autora em custas e honorários. Houve réplica (Ids 262034280 e 275009330), na qual…

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