Processo 0715812-95.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0715812-95.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0715812-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. REU: DATA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS DO VESTUARIO - EIRELI - ME SENTENÇA Relatório A autora, Tokio Marine Seguradora S.A., propôs ação de reparação de danos em face da ré, Data Comércio de Roupas e Acessórios do Vestuário LTDA, sob o rito do procedimento comum cível (ID 230589927). Narra a petição inicial que a autora celebrou contrato de seguro com Leonardo da Silva Oliveira, tendo por objeto o veículo Volkswagen Fox Connect 1.6 de placa PRB1589 (ID 230589934). Sustenta que, em 29 de abril de 2024, o veículo segurado trafegava pela Avenida Marechal Rondon, na altura da Quadra 23, em Goiânia, Goiás, momento em que reduziu sua marcha de modo regular em acompanhamento ao fluxo de veículos (ID 230589927). Alega que, nessa oportunidade, o veículo segurado sofreu uma violenta colisão traseira provocada pelo veículo Hyundai Creta de placa PRK2F44, de propriedade da empresa ré, o qual trafegava sem manter a distância mínima de segurança, a velocidade adequada e a atenção exigida pelas condições da via (ID 230589927). Aduz que o impacto projetou o veículo segurado contra um terceiro automóvel, Nissan Versa de placa PRE0F72 (ID 230589927). Comprovado o pagamento da importância de R$ 16.409,14 para os reparos do Fox, deduzida a franquia obrigatória do segurado, a autora requereu a condenação da ré ao ressarcimento integral do montante desembolsado, invocando a sub-rogação legal de seus direitos (ID 230589927). O trâmite processual revela que a petição inicial foi originalmente distribuída perante o Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília (ID 230589927). O magistrado daquele órgão declinou ex officio da competência territorial para uma das varas cíveis da Circunscrição Judiciária do Guará, por constatar que a ré possuía sede no Guará e que o ajuizamento da ação em Brasília configurava escolha de juízo aleatório (ID 230625893). Recebidos os autos neste Juízo da Vara Cível do Guará, foi determinada a emenda da inicial para comprovação do recolhimento das custas processuais (ID 231243989), providência que foi devidamente cumprida pela autora (ID 231493113) e atestada pela Coordenadoria de Controle Geral de Custas (ID 231883394). A petição inicial foi formalmente recebida, oportunidade na qual este Juízo dispensou justificadamente a realização da audiência prévia de conciliação e ordenou a citação da ré (ID 232277977). As tentativas de citação da empresa ré restaram sucessivamente frustradas por meio de Domicílio Judicial Eletrônico (ID 232898409), de notificação postal simplificada e-carta por ausência de destinatário (ID 234990796), e de diligência por oficial de justiça por ser a empresa ré desconhecida no local indicado (ID 237772041). Diante disso, a autora requereu pesquisas de localização de endereços por meio dos cadastros disponíveis no Juízo (ID 239190532), o que resultou em relatório negativo do Banco de Diligências (ID 241604008) e em consulta ao SNIPER (ID 241604012) e QSA/JUCISDF (ID 250905655) em nome da nova sócia-administradora Jéssica Cardoso Camargo, cujo endereço de residência (SHIS QI 3, CJ 10, LT 09) também resultou infrutífero por mudança (ID 251206883). Diante da constatação de que a ré se encontrava em local incerto e não sabido, deferiu-se a citação por edital (ID 253107069).…

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