Processo 0715815-84.2024.8.07.0001
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715815-84.2024.8.07.0001 RECORRENTE: CAROLINA VACCARI SIMAAN RECORRIDAS: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE MENSALIDADE. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELO FUNDAMENTO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença por adimplemento integral da obrigação, mantendo a liberação de valor à operadora mesmo após o reconhecimento de erro material quanto ao uso de serviços médicos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento de erro material na sentença impõe a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração, com impacto na conclusão de adimplemento integral; e (ii) verificar se a cobrança da mensalidade do plano de saúde relativa a agosto de 2024 configura enriquecimento sem causa, diante da ausência de uso efetivo do serviço após a alta hospitalar. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento de erro material nos embargos de declaração não conduz, por si só, à modificação do julgado, quando subsiste fundamento autônomo e suficiente, no caso, a vigência contratual até 16/09/2024. 4. A alteração do fundamento nos embargos não configura cerceamento de defesa, pois não introduz questão nova nem surpreende a parte, tratando-se de elemento fático-jurídico presente nos autos desde a origem. 5. Em contratos de plano de saúde, a contraprestação é devida enquanto vigente o vínculo contratual, independentemente do uso efetivo dos serviços, pois remunera o risco e a disponibilidade da cobertura. 6. Não há enriquecimento sem causa quando a cobrança decorre da manutenção válida do vínculo contratual. 7. A caracterização de má-fé processual exige dolo e conduta temerária, não evidenciados no caso, sendo insuficiente a mera divergência quanto à interpretação documental. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido, preliminar rejeitada, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, II; 1.022; CC, art. 884; Lei 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1595897/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09.06.2020; TJDFT, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 28.02.2024. A recorrente alega ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 884 do Código Civil, ao argumento de que a cobrança da mensalidade de agosto de 2024 ocorreu após o fim da única causa jurídica que justificava a continuidade do vínculo contratual, isto é, o dever judicial de cobertura até a alta hospitalar, ocorrida em 17 de julho de 2024. Sustenta que a vigência formal do contrato até 16 de setembro de 2024 não bastaria para legitimar a cobrança, pois o ajuste já havia sido rescindido pelas recorridas em 1º de maio de 2024, tendo permanecido ativo apenas por força de ordem judicial; b) artigos 876 do Código Civil e…
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