Processo 0715817-77.2026.8.07.0003

TJDFT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0715817-77.2026.8.07.0003
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715817-77.2026.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: INGRID SOUSA DAS CHAGAS EMBARGADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO Trata-se de ação de embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por INGRID SOUSA DAS CHAGAS em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, na qual a parte autora afirma ser possuidora e proprietária de fato do veículo VW/GOL SPECIAL, ano/modelo 1999, placa JFM2625, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, objeto de restrição judicial de transferência lançada em processo executivo movido contra terceiro. A autora narra que, no ano de 2022, adquiriu de Apolônio Alves Ribeiro Neto a posse do referido veículo, pelo valor total de R$ 24.030,00, pago de forma parcelada, com quitação da última parcela em 2026. Afirma que, somente após o pagamento integral, em 13/05/2026, o vendedor outorgou procuração em seu favor para viabilizar a transferência do automóvel, mas o documento não se mostrou apto para esse fim, pois o veículo permanecia registrado perante o órgão de trânsito em nome de Thiago Ferreira de Paula. Sustenta que Apolônio Alves Ribeiro Neto havia adquirido o automóvel de Thiago Ferreira de Paula em 19/07/2021, conforme ATPV-e e comunicação de venda, mas deixou de efetuar a transferência administrativa do veículo para seu nome. Aduz que essa omissão ocasionou a permanência do registro formal em nome do antigo proprietário, executado no processo principal, o que teria levado à anotação da restrição judicial ora impugnada. A embargante afirma que exerce a posse mansa, pacífica, contínua e de boa-fé sobre o automóvel desde 2022, utilizando-o em seu cotidiano e arcando com despesas relacionadas ao bem, inclusive pagamento de débitos, tributos, licenciamento, manutenção e conservação. Alega que a propriedade de bem móvel se transfere pela tradição, nos termos dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil, razão pela qual a ausência de transferência administrativa perante o DETRAN não afastaria sua posse qualificada nem seu direito incompatível com a constrição judicial. Relata, ainda, que, em 08/05/2026, durante fiscalização de trânsito, o veículo foi removido ao pátio do DETRAN por interpretação equivocada dos agentes de trânsito, que teriam compreendido existir restrição impeditiva de circulação. Afirma, contudo, que a consulta ao Portal SENATRAN e ao RENAJUD demonstra a existência apenas de restrição judicial de transferência, sem bloqueio de circulação, licenciamento ou impedimento administrativo à utilização do automóvel. A autora sustenta que, em razão da procuração inapta e da permanência do registro formal em nome de terceiro, não conseguiu retirar o veículo do pátio, situação que estaria gerando despesas progressivas com guincho e diárias, além de risco de deterioração do bem. Afirma ser pessoa hipossuficiente, mãe solo e trabalhadora celetista, com salário contratual mensal de R$ 1.750,68, razão pela qual requer os benefícios da gratuidade de justiça. Como fundamento jurídico, invoca o cabimento dos embargos de terceiro com base no art. 674 do CPC, sob o argumento de que não é parte no processo principal e sofreu constrição sobre bem que possui. Também sustenta a tempestividade da demanda com fundamento no art. 675 do…

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